Acórdão Nº 5027100-96.2020.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 30-03-2021

Número do processo5027100-96.2020.8.24.0033
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5027100-96.2020.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


APELANTE: JEFFERSON COELHO DA CONCEICAO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O magistrado Juliano Rafael Bogo, por ocasião da sentença (ev. 49), elaborou o seguinte relatório:
JEFFERSON COELHO DA CONCEICÃO foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva (inquérito policial relacionado, evento 11).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA denunciou JEFFERSON COELHO DA CONCEICAO, acusando-o da prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme fatos e circunstâncias narrados na denúncia:
No dia 19 de novembro de 2020, por volta das 18h, o denunciado Jefferson Coelho da Conceição subtraiu para si o veículo Fiat/Fiorino, placa AWQ-2476, de propriedade da vítima Jonas Batista dos Santos, que estava estacionado na Rua Vereador Airton de Souza, n. 508, Bairro São Vicente, nesta Comarca, com o qual se evadiu. Na fuga, o denunciado, sem possuir Permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, gerou concreto perigo de dano, uma vez que, pelo caminho, abalroou outros automóveis. Ocorre que os fatos foram percebidos pelo ofendido, que logo comunicou a Polícia Militar sobre o crime. Em seguida, um militar deparou-se com o denunciado Jefferson Coelho da Conceição, na condução da Fiat/Fiorino, na Avenida Adolfo Konder, Bairro São Vicente, nesta cidade, oportunidade em que o referido policial conseguiu realizar a abordagem do denunciado, o qual foi preso em flagrante delito e encaminhado à CPP.
Recebida a denúncia, citado o réu, este não constituiu defensor. Intimada, a Defensoria Pública assumiu a defesa do réu e apresentou resposta escrita, alegando, em resumo, a improcedência da acusação.
Produzidas provas em audiência, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
A defesa sustentou: reconhecimento da atenuante por confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, ''d'', do CP, para ambos os delitos; na análise dos antecedentes para fins de dosimetria da pena, que seja desconsiderada a condenação constante nos autos nº 0002558- 41.2016.8.24.0033; compensação proporcional da agravante da multirreincidência com a atenuante da confissão espontânea em ambos os delitos e o estabelecimento do regime prisional menos gravoso para início do cumprimento da pena.
Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar Jefferson Coelho da Conceição à pena de 1...

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