Acórdão Nº 5027102-80.2022.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 01-09-2022

Número do processo5027102-80.2022.8.24.0038
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5027102-80.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: JONATAN OSVALDO NOS (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução penal contra decisão da 3ª Vara Criminal que, nos autos do processo de execução criminal n. 0002811-14.2016.8.24.0038, indeferiu o pedido de revogação da prisão domiciliar do apenado Jonatan Osvaldo Nos, por não vislumbrar periculum in mora, designou data para audiência de justificação e determinou a retirada da tornozeleira eletrônica do reeducando, em razão do implemento do requisito objetivo para a progressão ao regime aberto (autos do SEEU, seq. 55.1).

Alegou, em síntese, que, diante dos diversos descumprimentos das condições da prisão domiciliar, estaria caracterizada a necessidade de revogação da medida, nos termos do arts. 146-C, parágrafo único, VI, e 146-D, II, ambos da Lei de Execução Penal.

Aventou, ainda, que, embora o Magistrado a quo tenha autorizado a retirada da tornozeleira eletrônica, o reeducando não se enquadraria nos requisitos para a retirada no equipamento, previstos no art. 6º da Resolução n. 412 do CNJ, porquanto descumpridas as condições impostas.

Diante disso, requereu a reforma da decisão, "para revogar a prisão domiciliar concedida ao apenado" e, de maneira subsidiária, almejou "que o apenado seja mantido em monitoramento eletrônico até a apuração da falta grave, cuja audiência de justificação já foi designada pelo Juízo a quo" (autos do agravo, doc. 2, fl. 7).

O apenado apresentou contrarrazões (autos do agravo, doc. 8).

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (autos do agravo, doc. 9).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo (doc. 3).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Colhe-se da decisão recorrida (autos do SEEU, seq. 55.1):

VISTOS.

Trata-se de execução penal em face do apenado JONATAN OSVALDO NOS, condenado às penas somadas de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, dos quais 2 anos e 8 meses em razão da prática de crime comum, primário e 6 anos por crime equiparado a hediondo, reincidente (não específico).

Atualmente está o apenado em regime semiaberto, em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico.

1. Descumprimento das condições do monitoramento eletrônico:

O Ministério Público, diante de notícias do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, pugnou pela revogação da prisão domiciliar e designação de audiência de justificação (seq. 49).

Pois bem, na espécie, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assim ordena, em seu art. 5º, inciso LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Registre-se que o contraditório deve ser efetivo, não podendo ser postergado ou mitigado, pois se trata do direito à liberdade, garantia fundamental presente não só no caput, do art. 5º, da CF, como também no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7).

Esses postulados nada mais são do que a garantia de que o processo penal e, no caso específico o processo penal para a execução penal, é um instrumento de salvaguarda das liberdades individuais.

Assim, antes de eventual medida extrema, entende este Juízo que o apenado deve primeiramente ser ouvido sobre as notícias de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.

Por outro lado, frise-se que o apenado permanece monitorado, pois não rompeu sua tornozeleira eletrônica.

Logo não se constata periculum in mora apto a justificar pedido de revogação da prisão domiciliar, com retorno do apenado à unidade prisional, a fim de que aguarde a realização de audiência de justificação.

Ex positis:

Com base nos fundamentos supra, indefiro, por ora, o pedido de revogação da prisão domiciliar, devendo-se aguardar a audiência de justificação.

Designo audiência de justificação para a data de 27.9.22, às 14h30, a ser realizada na forma presencial.

[...]

2. Retirada do monitoramento eletrônico:

Considerando que o apenado já atingiu o requisito objetivo para a progressão...

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