Acórdão Nº 5027111-58.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-05-2021
Número do processo | 5027111-58.2020.8.24.0023 |
Data | 25 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5027111-58.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: ANDREY ORTOLAN DA SILVA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO: IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO: MARIANA FERNANDES LIXA (OAB SC031567) APELANTE: ROMARIO JOSE FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO: IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO: MARIANA FERNANDES LIXA (OAB SC031567) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Andrey Ortolan da Silva de Carvalho e Romário José Fernandes em face de sentença que, proferida nos autos da "ação declaratória de reconhecimento de direito" ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores (Evento 43 - SENT1 - autos de origem).
Irresignados, os apelantes asseveraram, em suma, que realizaram conduta que se enquadra no conceito de ato de bravura, fazendo jus, portanto, à promoção prevista no art. 62 da Lei Estadual n. 6.218/83, postulando, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a procedência dos pedidos (Evento 54 - APELAÇÃO1 - autos de origem).
Com as contrarrazões (Evento 58 - CONTRAZ1 - autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.
Por intermédio da Procuradora Eliana Volcato Nunes, a Procuradoria-Geral de Justiça apontou ser desnecessária sua intervenção, ante a ausência de interesse público no feito (Evento 8 - PROMOÇÃO1).
É o relato essencial
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é por conhecer e desprover o recurso.
2. Do mérito:
O art. 62, caput, da Lei Estadual n. 6.218/83 (com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 560/11) dispõe que "as promoções dos militares estaduais serão efetuadas pelos seguintes critérios: I - merecimento; II - antiguidade; III - bravura; IV - post mortem; V - merecimento intelectual; e VI - requerida, com transferência automática para a reserva remunerada".
Por sua vez, o § 3º do referido art. 62 estabelece que "promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis ao serviço operacional pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados, independerá da existência de vaga e poderá ocorrer post mortem".
Como se vê, o ato de bravura é uma das formas de promoção dos policiais militares, cuja conduta resulta de ato não comum de coragem e audácia, que ultrapassa os limites normais do cumprimento do dever, transcendendo as funções inerentes ao cargo público ocupado pelo servidor.
In casu, os apelantes afirmam que merecem ser promovidos por ato de bravura, pois socorreram civil em tentativa de suicídio que...
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