Acórdão Nº 5027117-03.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-11-2021

Número do processo5027117-03.2021.8.24.0000
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5027117-03.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: SILVIA MARIA BERTUOL FRANDOLOSO AGRAVANTE: DECIO LUIZ FRANDOLOSO AGRAVADO: ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO

RELATÓRIO

Décio Luiz Frandoloso e Silvia Maria Bertuol Frandoloso interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por Elizabeth Cássia Massocco, determinou a penhora mensal de 10% sobre a verba salarial e benefício previdenciário dos agravantes, nos seguintes termos:

2.2. Nesses termos, DEFIRO em parte o pedido para minorar o percentual da penhora salarial para 10% (dez por cento) da remuneração líquida de cada executado, até o limite do débito discutido nestes autos, resguardando, assim, os princípios da dignidade do devedor e da eficácia do processo executivo

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Evento 16).

Após a apresentação de contrarrazões (Evento 27), retornaram os autos conclusos.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que a decisão combatida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Em suas razões de recurso, sustentam os agravantes a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema BacenJud, visto que a constrição incidiu sobre verba salarial, de modo que absolutamente impenhorável, a teor do art. 833, IV, CPC/2015. Insurgem-se, outrossim, em relação à ordem de penhora mensal no patamar de 10% de suas remunerações líquidas, dado o caráter alimentar da importância percebida.

Com razão, adianta-se.

É cediço que, a teor do art. 835, inciso I, do CPC/15, "o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", apresentando-se como a primeira opção do credor para o fim de satisfazer o seu crédito, nos termos do §1º do artigo em referência.

Sabe-se também que se deve priorizar a utilização dos meios eletrônicos para efetivação da penhora em dinheiro, de maneira que se mostra plenamente admissível o bloqueio de valores existentes na conta bancária da parte executada (art. 854, CPC/2015).

Entretanto, não se pode olvidar que a penhora eletrônica, via sistema Sisbajud, deve respeitar o regramento disposto no art. 833, IV, da Legislação Processual Civil, segundo o qual:

Art. 833. São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

A despeito da garantia legalmente conferida, a própria legislação processual excepciona a regra da penhora, nos termos do art. 833, § 2º do CPC/2015, quando o numerário for destinado: (i) ao pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e (ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

A propósito, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015 somente autoriza a penhora de salário do devedor em hipótese de execução de "prestação alimentícia", que abrange especificamente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, e não quaisquer verbas de natureza alimentar em sentido amplo, tais como honorários advocatícios ou de outros profissionais liberais.

Aliás, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.815.055, a ilustre ministra relatora delineou importante distinção entre as expressões "prestação alimentícia" e "verba de natureza alimentar", concluindo não ser admitida a penhora de salários ou proventos de aposentadoria do devedor para pagamento de honorários advocatícios.

Colaciona-se, por oportuno, a ementa do acórdão em referência:

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação de indenização, na fase de...

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