Acórdão Nº 5027129-80.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 31-08-2022

Número do processo5027129-80.2022.8.24.0000
Data31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5027129-80.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Câmara de Direito Comercial diante da declinação de competência da 2ª Câmara de Direito Civil, para processar e julgar apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu, em parte, os pedidos formulados em ação anulatória c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais (autos n. 0032821-72.2005.8.24.0023).

Inicialmente, o recurso foi distribuído para a 2ª Câmara de Direito Civil, a qual, no entanto, declinou da competência fazendo menção às informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual:

Redistribuam-se os autos ao juízo competente, nos termos da informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual. (autos originários, evento 9, eproc 2)

Redistribuído para a 1ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente sob o fundamento a seguir colacionado:

1.1) Da inicial

LUCINEIA BARBOSA ROMEIRO ME ajuizou ação de indenização por danos morais c/c anulação de título em face do BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, BANCO ITAÚ S.A., e CCTV COMÉRCIO DE CARNES E TRANSPORTE VIDAL LTDA..

Relatou que: I) teve duplicatas apresentadas a protesto; II) não houve a realização de negócio jurídico a ensejar suas emissões; III) houve sustação dos protestos em ação cautelar.

Postulou: I) a declaração de inexigibilidade da duplicata n. 001/217; II) a declaração de inexistência de relação obrigacional; III) a indenização por danos morais (evento 115 - petição 2/14).

Em sentença, fundamentou-se que nenhuma das contestações apresentou documentos esclarecendo a causa debendi, à relação comercial que motivou o saque do título, o que levou à declaração de inexistência de obrigação cambial (evento 154).

1.2) Do encadernamento processual

O recurso foi distribuído originariamente para a Segunda Câmara de Direito Civil, em 8-9-2021, sob a relatoria do Des. Sebastião César Evangelista (evento 11).

Declinou-se da competência, em 21-2-2022 (evento 12).

O feito veio concluso para este Relator, em 21-2-2022 (evento 14).

Vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

2.1) Do juízo de admissibilidade

O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara de Direito Comercial, pois a competência para processar e julgar a demanda é das Câmaras de Direito Civil.

Isso porque o pleito da presente ação é a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com a indenização por danos morais em razão de saque de título sem causa em face da parte autora, que nega a existência de relação jurídica.

Ou seja, não se constata nenhuma discussão propriamente dita acerca de direito cambiário, bancário, empresarial ou falimentar. Trata-se de discussão exclusivamente afeta ao âmbito civil. Inclusive, é o contexto da sentença objurgada:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para declarar inexistência de obrigação cambial ensejadora da duplicata n. 001/201, em prejuízo da ultimação de qualquer forma de cobrança contra Lucineia Barbosa Romeiro ME.

A ação foi deflagrada contra três réus e houve extinção a um deles decorrente de acordo onde não tratada a satisfação das custas processuais.

Assim, nesta fração da lide, ou seja, 1/3, autora e Banco Itaú S/A respondem por estes encargos em partes iguais.

Arcarão as demais acionadas, solidariamente, com os 2/3 restantes, então, das custas processuais e com os honorários advocatícios do pólo ativo, os quais arbitro em R$ 1.000,00, em face da ausência de instrução e apresentação de peças sem abarcamento de questão jurídica de considerável complexidade.

Como a Defensoria Pública atuou no exercício de atribuição legal, descabe fixação de verba honorária.

Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Logo, é cristalina a incompetência desta Câmara para apreciar a matéria, em razão do disposto no artigo. 73, II, do novo Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:

I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;

II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;

III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e

IV - às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento. (sem grifo no original)

Também elucidam os Enunciados II e VI da Câmara de Recursos Delegados: [...] Nesse sentido, Câmaras de Direito Civil apreciam casos como o que ora se apresenta:

Assim, em razão do encaminhamento da certidão equivocada (evento 10) que motivou o envio dos autos pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião César Evangelista, integrante da Segunda Câmara de Direito Civil, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 953, I, do CPC, determinando a remessa dos autos à Câmara de Recursos Delegados, de acordo com o art. 75, II, do Regimento Interno.

3.0) Conclusão

Voto por suscitar o conflito negativo de competência à Câmara de Recursos Delegados (art. 75, II, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça) diante da incompetência das Câmaras de Direito Comercial para apreciar a questão. (autos originários, evento 38, eproc 2, grifo no original)

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É o relatório.

VOTO

De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75...

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