Acórdão Nº 5027129-80.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 31-08-2022
Número do processo | 5027129-80.2022.8.24.0000 |
Data | 31 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5027129-80.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Câmara de Direito Comercial diante da declinação de competência da 2ª Câmara de Direito Civil, para processar e julgar apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu, em parte, os pedidos formulados em ação anulatória c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais (autos n. 0032821-72.2005.8.24.0023).
Inicialmente, o recurso foi distribuído para a 2ª Câmara de Direito Civil, a qual, no entanto, declinou da competência fazendo menção às informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual:
Redistribuam-se os autos ao juízo competente, nos termos da informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual. (autos originários, evento 9, eproc 2)
Redistribuído para a 1ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente sob o fundamento a seguir colacionado:
1.1) Da inicial
LUCINEIA BARBOSA ROMEIRO ME ajuizou ação de indenização por danos morais c/c anulação de título em face do BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, BANCO ITAÚ S.A., e CCTV COMÉRCIO DE CARNES E TRANSPORTE VIDAL LTDA..
Relatou que: I) teve duplicatas apresentadas a protesto; II) não houve a realização de negócio jurídico a ensejar suas emissões; III) houve sustação dos protestos em ação cautelar.
Postulou: I) a declaração de inexigibilidade da duplicata n. 001/217; II) a declaração de inexistência de relação obrigacional; III) a indenização por danos morais (evento 115 - petição 2/14).
Em sentença, fundamentou-se que nenhuma das contestações apresentou documentos esclarecendo a causa debendi, à relação comercial que motivou o saque do título, o que levou à declaração de inexistência de obrigação cambial (evento 154).
1.2) Do encadernamento processual
O recurso foi distribuído originariamente para a Segunda Câmara de Direito Civil, em 8-9-2021, sob a relatoria do Des. Sebastião César Evangelista (evento 11).
Declinou-se da competência, em 21-2-2022 (evento 12).
O feito veio concluso para este Relator, em 21-2-2022 (evento 14).
Vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
2.1) Do juízo de admissibilidade
O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara de Direito Comercial, pois a competência para processar e julgar a demanda é das Câmaras de Direito Civil.
Isso porque o pleito da presente ação é a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com a indenização por danos morais em razão de saque de título sem causa em face da parte autora, que nega a existência de relação jurídica.
Ou seja, não se constata nenhuma discussão propriamente dita acerca de direito cambiário, bancário, empresarial ou falimentar. Trata-se de discussão exclusivamente afeta ao âmbito civil. Inclusive, é o contexto da sentença objurgada:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para declarar inexistência de obrigação cambial ensejadora da duplicata n. 001/201, em prejuízo da ultimação de qualquer forma de cobrança contra Lucineia Barbosa Romeiro ME.
A ação foi deflagrada contra três réus e houve extinção a um deles decorrente de acordo onde não tratada a satisfação das custas processuais.
Assim, nesta fração da lide, ou seja, 1/3, autora e Banco Itaú S/A respondem por estes encargos em partes iguais.
Arcarão as demais acionadas, solidariamente, com os 2/3 restantes, então, das custas processuais e com os honorários advocatícios do pólo ativo, os quais arbitro em R$ 1.000,00, em face da ausência de instrução e apresentação de peças sem abarcamento de questão jurídica de considerável complexidade.
Como a Defensoria Pública atuou no exercício de atribuição legal, descabe fixação de verba honorária.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Logo, é cristalina a incompetência desta Câmara para apreciar a matéria, em razão do disposto no artigo. 73, II, do novo Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:
I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;
II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;
III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e
IV - às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento. (sem grifo no original)
Também elucidam os Enunciados II e VI da Câmara de Recursos Delegados: [...] Nesse sentido, Câmaras de Direito Civil apreciam casos como o que ora se apresenta:
Assim, em razão do encaminhamento da certidão equivocada (evento 10) que motivou o envio dos autos pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião César Evangelista, integrante da Segunda Câmara de Direito Civil, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 953, I, do CPC, determinando a remessa dos autos à Câmara de Recursos Delegados, de acordo com o art. 75, II, do Regimento Interno.
3.0) Conclusão
Voto por suscitar o conflito negativo de competência à Câmara de Recursos Delegados (art. 75, II, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça) diante da incompetência das Câmaras de Direito Comercial para apreciar a questão. (autos originários, evento 38, eproc 2, grifo no original)
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É o relatório.
VOTO
De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75...
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Câmara de Direito Comercial diante da declinação de competência da 2ª Câmara de Direito Civil, para processar e julgar apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu, em parte, os pedidos formulados em ação anulatória c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais (autos n. 0032821-72.2005.8.24.0023).
Inicialmente, o recurso foi distribuído para a 2ª Câmara de Direito Civil, a qual, no entanto, declinou da competência fazendo menção às informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual:
Redistribuam-se os autos ao juízo competente, nos termos da informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual. (autos originários, evento 9, eproc 2)
Redistribuído para a 1ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente sob o fundamento a seguir colacionado:
1.1) Da inicial
LUCINEIA BARBOSA ROMEIRO ME ajuizou ação de indenização por danos morais c/c anulação de título em face do BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, BANCO ITAÚ S.A., e CCTV COMÉRCIO DE CARNES E TRANSPORTE VIDAL LTDA..
Relatou que: I) teve duplicatas apresentadas a protesto; II) não houve a realização de negócio jurídico a ensejar suas emissões; III) houve sustação dos protestos em ação cautelar.
Postulou: I) a declaração de inexigibilidade da duplicata n. 001/217; II) a declaração de inexistência de relação obrigacional; III) a indenização por danos morais (evento 115 - petição 2/14).
Em sentença, fundamentou-se que nenhuma das contestações apresentou documentos esclarecendo a causa debendi, à relação comercial que motivou o saque do título, o que levou à declaração de inexistência de obrigação cambial (evento 154).
1.2) Do encadernamento processual
O recurso foi distribuído originariamente para a Segunda Câmara de Direito Civil, em 8-9-2021, sob a relatoria do Des. Sebastião César Evangelista (evento 11).
Declinou-se da competência, em 21-2-2022 (evento 12).
O feito veio concluso para este Relator, em 21-2-2022 (evento 14).
Vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
2.1) Do juízo de admissibilidade
O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara de Direito Comercial, pois a competência para processar e julgar a demanda é das Câmaras de Direito Civil.
Isso porque o pleito da presente ação é a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com a indenização por danos morais em razão de saque de título sem causa em face da parte autora, que nega a existência de relação jurídica.
Ou seja, não se constata nenhuma discussão propriamente dita acerca de direito cambiário, bancário, empresarial ou falimentar. Trata-se de discussão exclusivamente afeta ao âmbito civil. Inclusive, é o contexto da sentença objurgada:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para declarar inexistência de obrigação cambial ensejadora da duplicata n. 001/201, em prejuízo da ultimação de qualquer forma de cobrança contra Lucineia Barbosa Romeiro ME.
A ação foi deflagrada contra três réus e houve extinção a um deles decorrente de acordo onde não tratada a satisfação das custas processuais.
Assim, nesta fração da lide, ou seja, 1/3, autora e Banco Itaú S/A respondem por estes encargos em partes iguais.
Arcarão as demais acionadas, solidariamente, com os 2/3 restantes, então, das custas processuais e com os honorários advocatícios do pólo ativo, os quais arbitro em R$ 1.000,00, em face da ausência de instrução e apresentação de peças sem abarcamento de questão jurídica de considerável complexidade.
Como a Defensoria Pública atuou no exercício de atribuição legal, descabe fixação de verba honorária.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Logo, é cristalina a incompetência desta Câmara para apreciar a matéria, em razão do disposto no artigo. 73, II, do novo Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:
I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;
II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;
III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e
IV - às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento. (sem grifo no original)
Também elucidam os Enunciados II e VI da Câmara de Recursos Delegados: [...] Nesse sentido, Câmaras de Direito Civil apreciam casos como o que ora se apresenta:
Assim, em razão do encaminhamento da certidão equivocada (evento 10) que motivou o envio dos autos pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião César Evangelista, integrante da Segunda Câmara de Direito Civil, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 953, I, do CPC, determinando a remessa dos autos à Câmara de Recursos Delegados, de acordo com o art. 75, II, do Regimento Interno.
3.0) Conclusão
Voto por suscitar o conflito negativo de competência à Câmara de Recursos Delegados (art. 75, II, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça) diante da incompetência das Câmaras de Direito Comercial para apreciar a questão. (autos originários, evento 38, eproc 2, grifo no original)
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É o relatório.
VOTO
De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75...
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