Acórdão Nº 5027137-40.2022.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 30-08-2022

Número do processo5027137-40.2022.8.24.0038
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5027137-40.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER

RECORRENTE: EDUARDO CESAR RIBEIRO (RECORRENTE) RECORRENTE: DJONATAN MARCOS DE OLIVEIRA (RECORRENTE) RECORRENTE: ALYSSON PINHEIRO GOMES QUEIROZ (RECORRENTE) RECORRENTE: LUCAS DA SILVA ZEFERINO (RECORRENTE) RECORRENTE: WELLITOM OLIVEIRA LOURENCO (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)

RELATÓRIO

Constou do relatório da decisão de pronúncia (evento 2, SENT284):

O Ministério Público de Santa Catarina denunciou: ALYSSON PINHEIRO GOMES QUEIROZ, DJONATAN MARCOS DE OLIVEIRA e EDUARDO CÉSAR RIBEIRO, qualificados, atribuindo-lhes os crimes dispostos no art. 2o, § 2o e § 4o, inciso I, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa); art. 121, § 2°, incisos I (torpe), III (perigo comum) e IV (defesa), c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por sete vezes; art. 121, § 2o, incisos I (torpe), III (perigo comum) e IV (defesa), do Código Penal (vítima Marta); art. 244-B da Lei 8.069/1990 e art. 12 da Lei 10.826/2003; LUCAS DA SILVA ZEFERINO e WELLITOM OLIVEIRA LOURENÇO, qualificados, atribuindo-lhes os delitos tipificados no art. 2o, § 2o e § 4o, inciso I, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), art. 121, § 2°, incisos I (torpe), III (perigo comum) e IV (defesa), c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por sete vezes; art. 121, § 2o, incisos I (torpe), III (perigo comum) e IV (defesa), do Código Penal (vítima Marta); art. 244-B da Lei 8.069/1990 e art. 14, caput, e 12 da Lei 10.826/2003, em razão dos fatos assim descritos na peça acusatória:

No mês de abril do corrente ano, os denunciados ALYSSON PINHEIRO GOMES QUEIROZ, DJONATAN MARCOS DE OLIVEIRA, EDUARDO CÉSAR RIBEIRO, LUCAS DA SILVA ZEFERINO e WELLITOM OLIVEIRA LOURENÇO, em comunhão de desígnios com o adolescente V. J., vulgo 'Nevi', uniram-se, em prol da organização criminosa Primeiro Comando da Capital PCC, a fim de cometerem assassinatos pelas regiões dos Bairros Aventureiro e Comasa de Joinville, tudo como forma de fortalecer a autoridade do grupo nas referidas localidades.

1 Da integração à organização criminosa

Apurou-se, então, que ao menos no ano de 2021, nesta Cidade de Joinville, os denunciados integraram, pessoalmente, a organização criminosa Primeiro Comando da Capital PCC, cuja atuação contava com o emprego de armas de fogo e a participação de adolescentes.

Friso que, durante o cometimento dos homicídios abaixo descritos, os denunciados gritavam: 'É tudo 3! Aqui é Jardim Paraíso!', demonstrando, nitidamente, que integram o grupo criminoso PCC.

2 - Do homicídio tentado qualificado do dia 02/04/2021, à 1h00

Assim, no dia 2 de abril de 2021, sexta-feira, por volta da 1 hora da madrugada, agindo com manifesto animus necandi, a bordo do veículo Fiat/Pálio Weekend, placas LCF 8229, os denunciados passaram pela Rua Guilherme Klein, Bairro Aventureiro, Joinville, e, defronte ao imóvel de n. 453, efetuaram inúmeros disparos de arma de fogo contra as vítimas Felipe da Silva Adriano, Gabriel Veloso Pauletti, Gabriel Klein e Matheus Schneider Sapellini, as quais estavam ingerindo bebida alcoólica na calçada.

O visado crime de homicídio somente não se consumou por circunstância alheia à vontade dos denunciados, decorrente de erro de pontaria e porque, ao perceberem a ofensiva homicida, as vítimas correram, dispersando a concentração.

O móvel propulsor do crime foi nitidamente torpe, uma vez que perpetrado pelos denunciados com o propósito de fortalecer o nome da organização criminosa PCC na região.

O crime foi cometido com emprego de meio que resultou perigo comum, haja vista que se tratava de região residencial, colocando-se em risco os vizinhos do local que repousavam em suas residências no momento da ação criminosa.

Os denunciados utilizaram de recurso que dificultou a defesa das vítimas, já que estavam festejando na calçada e foram surpreendidas com o ataque, em momento que não esperavam serem agredidas.

2 - Do homicídio tentado qualificado do dia 03/04/2021, às 18h18min

Na sequência, no dia 3 de abril de 2021, sábado, por volta das 18h18min, agindo com vontade de matar, a bordo do mesmo veículo, os denunciados foram até a Rua Matos Costa, Bairro Comasa, Joinville, oportunidade em que, na Praça do Céu, próximo à casa de n. 1.074, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas Clesley da Silva Jerônimo e Alexsandro Araújo Feitosa, causando-lhes as lesões descritas nos procedimentos policiais apensos e no Laudo Pericial de Lesão Corporal anexo.

O crime apenas não se consumou por circunstância alheia à vontade dos denunciados, uma vez que as vítimas foram encaminhadas ao nosocômio imediatamente, recebendo pronto e eficiente atendimento médico.

De igual modo, o crime foi cometido por motivo torpe, para reforçar a autoridade da facção criminosa PCC naquele local.

Também foi empregado meio que resultou perigo comum, pois o cenário dos fatos tratava-se de uma praça, onde havia mais pessoas, além de ser uma região residencial.

Por fim, houve recurso que dificultou a defesa das vítimas, haja vista que estavam sentadas na praça e foram pegas de inopino, sequer podendo esboçar reações em relação aos disparos injustamente efetuados.

3 Dos homicídios tentado e consumado qualificado do dia 03/04/2021, às 18h34min

Por fim, ainda no sábado (dia 03/04/2021), por volta das 18h34min, impulsionados por manifesto animus necandi, a bordo do mesmo carro, os denunciados foram até a Rua Dilma Virgilina Garcia, Bairro Aventureiro, Joinville, ocasião em que, em frente a um posto de saúde, próximo ao imóvel de n. 1.031, desferiram disparos de arma de fogo contra as vítimas Carolina Verplotz e Marta Larissa da Silva, causando o óbito desta última imediatamente.

O visado crime de homicídio contra Carolina apenas não se consumou por circunstância alheia à vontade dos denunciados, por erro de pontaria e porque ela conseguiu se desvencilhar dos tiros e não foi atingida.

Os crimes foram cometidos por motivo torpe, também para demonstrar o domínio do PCC naquele Bairro.

Foi empregado meio que resultou em perigo comum, pois o crime foi cometido em frente a um posto de saúde, em região residencial, pondo em risco vizinhos e demais transeuntes que passassem por ali.

Ainda, para o cometimento dos delitos, os denunciados empregaram recurso que dificultou a defesa das vítimas, posto que as atacaram repentinamente, surpreendendo-as, em momento em que não esperavam serem agredidas.

4 - Da corrupção de menores

Infere-se da investigação entabulada que os denunciados corromperam o adolescente V. J., de alcunha 'Nevi', de 16 anos de idade na medida em que praticaram todos os crimes de homicídio em sua companhia.

5 - Do porte ilegal de munições e armas de fogo de uso permitido

No dia 4 de abril de 2021, domingo, por volta da meia-noite, quando abordados pela radiopatrulha da Polícia Militar de Joinville, os denunciados LUCAS e WELLITOM transportavam, no interior do Pálio Weekend citado anteriormente, uma munição de calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

6 - Da posse ilegal de armas de fogo de uso permitido

Ainda no dia 4 de abril de 2021, apurou-se que, nos fundos da residência situada na Rua Ponte de Arame, Poste 13, última casa da rua, à esquerda, Bairro Jardim Paraíso, Joinville, todos os denunciados possuíam, também sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma pistola da marca Astra, calibre 7.65mm, uma pistola da marca Fabrique Nationale, calibre .380, treze munições calibre 9mm e oito munições calibre 7.65mm.

Frisa-se que todos os crimes ora explanados foram cometidos durante período de calamidade pública (pandemia do Covid-19), instituído pelo Decreto Legislativo 6 do Congresso Nacional e por Decretos Estaduais do Governo de Santa Catarina.

Decisão recebendo a denúncia, decretando a prisão preventiva de Alysson, Djonatan e Eduardo, bem como deferindo a quebra do sigilo telefônico do celular apreendido na posse de Wellitom na ocasião do flagrante delito (ev. 14.1).

Decisão deferindo a quebra do sigilo telefônico do celular apreendido na posse de Eduardo Cesar Ribeiro, na ocasião do cumprimento do mandado de prisão, bem como do celular encontrado nas vestes da vítima Marta Larissa da Silva (ev. 64.1).

Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação (evs. 132.1, 143.1, 281.1, 338.1 e 349.1).

Decisão afastando as preliminares aventadas e designando a audiência de instrução e julgamento (ev. 358.1).

Em 12/11/2021 restaram inquiridas 13 (treze) vítimas/testemunhas de acusação comuns às defesas de Alysson, Eduardo e Lucas. Durante o ato foi homologada a desistência da oitiva das testemunhas Mateus, Bruno e Thiago pelas partes; Ana Paula (Defesa de Alysson, Eduardo e Lucas) e Camila (Defesa de Alysson).

Decisão revogando a prisão preventiva de Wellitom Oliveira Lourenço, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ev. 524.1).

Em 23/2/2022 os réus foram interrogados (ev. 609.1).

O genitor da vítima Marta compareceu ao cartório judicial e requereu a devolução do telefone celular apreendido (ev. 622.1), acompanhado de parecer ministerial favorável (ev. 627.1).

Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial admissibilidade da denúncia, a fim de pronunciar os réus ALYSSON PINHEIRO GOMES QUEIROZ, DJONATAN MARCOS DE OLIVEIRA e EDUARDO CÉSAR RIBEIRO como incursos nas sanções do artigo 2.o, § 2.o e § 4.o, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 121, § 2.°, incisos I (torpe), III (perigo comum) e IV (defesa), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por sete vezes; artigo 121, § 2.o, incisos I (torpe), III (perigo comum) e IV (defesa), do Código Penal (vítima Marta); artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990 e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, todos os crimes c/c artigo 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal; LUCAS DA SILVA ZEFERINO por violação ao artigo 2.o, § 2.o e § 4.o, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (organização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT