Acórdão Nº 5027143-35.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 24-09-2020

Número do processo5027143-35.2020.8.24.0000
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5027143-35.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


PACIENTE/IMPETRANTE: VILMARA GUMS (Paciente do H.C) E OUTROS ADVOGADO: SERGIO BERNARDO JUNIOR (OAB SC021886) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Vilmar Gums e Vilmara Gums, ao argumento de estarem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Brusque.
Narrou o impetrante, em suma, que os pacientes estão sendo processados por afronta ao art. 1º, I, II e V, da Lei 8.137/90, porquanto teriam ocasionado a supressão, somada a multa, de R$ 18.471,00 (dezoito mil quatrocentos e setenta e um reais), representado pela Notificação Fiscal n. 501796555 (fl. 01), emitida em 09/12/2014. Sustentou, todavia, a atipicidade da conduta, sob a assertiva de que o simples transporte de mercadoria desacompanhado de documento fiscal não caracteriza as infrações penais que lhes foram imputadas.
Acrescentou que, de acordo com a inicial acusatória, as mercadorias transportadas pertenceriam à empresa dos pacientes, motivo pelo qual não teria ocorrido o fato gerador do ICMS. Aduziu, também, que não houve o prévio processo administrativo fiscal e o lançamento definitivo do tributo, com a possibilidade de os pacientes exercerem o contraditório, antes da propositura da ação penal, tal qual exige a Súmula Vinculante 24. Por derradeiro, apontou a insignificância da conduta, porquanto o tributo lançado não extrapola o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, a teor da Lei Estadual n. 15.856/12.
Com esses fundamentos, postulou a concessão da ordem, a fim de que seja determinado o trancamento e arquivamento da ação penal (Evento 1, INIC1).
Depois de prestadas as informações (Evento 7, INF1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento parcial e pela denegação do writ (Evento 10, PROMOÇÃO1)

VOTO


1 De início, salienta-se que as teses de insignificância da conduta e violação à Súmula Vinculante 24, ambas dirigidas ao trancamento da ação penal, não podem ser conhecidas.
Como bem ponderou o d. Procurador de Justiça, as matérias não foram suscitadas perante o Magistrado de Primeiro Grau, circunstância que obsta a análise direta em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
Sobre o tema, esta Câmara já decidiu que "a prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância" (TJSC, Habeas Corpus n. 5017907-59.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 23/7/2020).
Na mesma linha:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGA (ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/06) - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE. FUMUS COMISSI DELICTI - NEGATIVA DE AUTORIA - RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR - QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DA ABORDAGEM NA VIA ESTREITA DO WRIT.
O writ não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, razão pela qual se torna inviável conhecer do remédio constitucional no particular. [...]
ATIPICIDADE MATERIAL - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INOVAÇÃO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
A prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância. [...]
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA (TJSC, Habeas Corpus n. 4024155-92.2019.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 5/9/2019).
Com efeito, não se conhece dos pedidos.
2 No mais, não se vislumbra a possibilidade de conceder a ordem postulada.
Lembra-se que o Habeas Corpus não se destina à discussão do mérito da imputação, reservada ao crivo...

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