Acórdão Nº 5027144-49.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 02-06-2022

Número do processo5027144-49.2022.8.24.0000
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5027144-49.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

PACIENTE/IMPETRANTE: ALISSON BRAIN SOARES DA SILVA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tijucas

RELATÓRIO

O advogado Lucas Dall'Agnol Pedrassani impetrou habeas corpus em favor de Alisson Brain Soares da Silva, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Tijucas, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, nos autos da Ação Penal n. 5001140-50.2022.8.24.0072.

Alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da aludida decisão, a qual não apontou fundamentos idôneos para justificar a necessidade da prisão cautelar. Isso porque o decisum está calcado na existência de condenação prévia, pela prática de crime ocorrido no ano de 2015, cuja pena já foi integralmente cumprida pelo paciente. Além disso, afirmou que a decisão faz menção à existência de denúncias prévias acerca da prática do tráfico de drogas pelo paciente, o que contraria o contexto da abordagem realizada pelos policiais, os quais narraram, apenas, que o paciente apresentava "nervosismo exacerbado", fator que motivou a abordagem. No mais, afirmou que a decisão não apresentou motivos contemporâneos para a decretação da prisão preventiva.

Quanto à abordagem, questionou a motivação da realização de revista pessoal, pois não havia justa causa para a atuação dos policiais, uma vez que o "nervosismo exacerbado" não autoriza a busca pessoal. Referiu, ainda, a ausência de gravidade concreta da conduta, uma vez que a apreensão de 6 g de cocaína sequer apresenta potencial lesivo à sociedade. Até porque, segundo alegou, o paciente é apenas usuário de drogas, tal qual afirmou em sua oitiva indiciária, razão pela qual caberia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, assim, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

Asseverou, ainda, que "a prisão preventiva em regime equiparado ao fechado deflagra-se mais grave do que a pena projetada para o delito que está sendo acusado" o paciente e que "utilizar-se de fato ocorrido há mais de 07 anos é puni-lo de maneira desmedida e desproporcional aplicando ao paciente um estigma eterno de "criminoso" cuja presunção de inocência nunca mais será plenamente assegurada".

Assim, diante da inexistência de periculum libertatis, dada a inexistência de gravidade concreta da conduta, requereu a concessão liminar da ordem e sua confirmação pelo Colegiado, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.

O pedido liminar foi indeferido (doc. 4).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que se manifestou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (doc. 5).

É o relatório.

VOTO

A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais e, portanto, merece conhecimento.

No mérito, a ordem deve ser denegada.

O paciente foi preso e denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 6 g de cocaína, que ocorreu nas seguintes circunstâncias assim narradas na exordial acusatória (doc. 2 da ação penal):

No dia 17 de março de 2022, por volta das 19h45min, na cidade de Canelinha, o denunciado, ALISSON BRAIN SOARES DA SILVA, trazia consigo, para fins de comércio, substância vulgarmente conhecida como "cocaína", conforme se infere do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação (evento 1 do APF).

Segundo consta nos autos, na data e horário acima mencionados, uma guarnição da Polícia Militar estava em rondas na localidade do Cobre, em Canelinha/SC, quando visualizou ALISSON em cima de uma motocicleta parada na Rua Luiz Manoel Vasco, nos fundos de uma academia de musculação. Este, ao avistar a Polícia Militar, ficou extremamente nervoso e dispensou um objeto no chão e tentou evadir-se do local com a motocicleta. Efetuada a abordagem, com o denunciado foi localizado um aparelho celular Samsung e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie. Em busca no local a guarnição localizou o invólucro arremessado pelo usuário, contendo 9 (nove) petecas de cocaína, com peso aproximado de 6 g (seis gramas).

Na sequência, a guarnição deslocou-se até a residência do denunciado e durante o trajeto encontraram a irmã e cunhado do denunciado, que dispensaram no mato um celular Samsung Galaxy, cor branca, que também restou apreendido, mas após...

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