Acórdão Nº 5027154-59.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-02-2024

Número do processo5027154-59.2023.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5027154-59.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: NILSON JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER AGRAVADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)


RELATÓRIO


Nilson Jose da Silva interpôs agravo de instrumento de decisão da juíza Marciana Fabris, da 1ª Vara da comarca de Xaxim, que, no evento 4 dos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais nº 5000938-12.2023.8.24.0081 movida contra Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., indeferiu pedido de tutela de urgência que visava à abstenção da ré de efetuar descontos em sua conta bancária por serviço que alega não ter contratado.
Sustentou, à p. 6: "Até a data do ajuizamento já haviam ocorrido 6 descontos, totalizando o valor e R$ 359,40, valor este que faz falta para o aposentado que recebe módica quantia mensal oriunda do seu benefício previdenciário, que não raras as vezes é insuficiente para suprir as necessidades mensais básicas com alimentação, medicamentos, moradia e vestuário... Hoje o valor já ultrapassa a marca do que foi exposto na exordial, e, a demora na concessão da liminar apenas agrava a situação financeira da parte autora, ocasionando novos danos. Diante do fato de não ter contratado previdência complementar alguma junto a requerida, resta evidenciado que a parte autora está sendo vítima de uma FRAUDE, um verdadeiro GOLPE que vem sendo aplicado pela requerida. [...] Ressalta-se que não se sabe do que se trata tais descontos, ademais a parte sequer usufrui ou usufruiu de qualquer serviço ou produto que pudessem dar ensejo a eles, desconhecendo a duração, valor exato de parcelas, e eventuais especificidades, apenas conseguiu tomar conhecimento dos descontos ao verificar seu extrato, e as poucas informações que nele consta".
Pediu a antecipação da tutela recursal para que se determinasse a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Por meio da decisão de evento 9 deferi a antecipação da tutela recursal, com fins a determinar a suspensão dos descontos lançados pela ré no benefício previdenciário do autor.
Sem contrarrazões (evento 15)

VOTO


1 Admissibilidade
O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e o agravante está dispensado do recolhimento do preparo porque beneficiado com a gratuidade (evento 4/origem).
Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o agravo.
2 Mérito
Assim decidiu a togada singular (evento 4/origem):
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, postulando a parte autora antecipação de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de efetuar descontos em sua conta bancária, sob fundamento de que não firmou qualquer contrato com ela a ensejar o débito de parcelas.
É o relatório.
Decido.
1. Do pedido de tutela de urgência
Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos estatuídos pelo art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em que pese todo o esforço da parte autora, a tutela de urgência não objetiva simplesmente assegurar as condições necessárias para preservar o direito a ser tutelado, mas sim o adiantamento do próprio direito perseguido na ação, porquanto a parte pretende que desde logo sejam cessados os descontos realizados pela parte ré em sua conta bancária. Logo, impõe-se o contraditório para a análise da questão, notadamente diante do princípio da liberdade contratual.
Ademais, a parte autora não demonstrou ter contatado a parte ré de forma extrajudicial para tentar resolver a celeuma, ou ao menos, obter...

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