Acórdão Nº 5027187-20.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-08-2021
Número do processo | 5027187-20.2021.8.24.0000 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5027187-20.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
AGRAVANTE: LM COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
RELATÓRIO
LM Comercio de Produtos Metalurgicos Eireli, interpos agravo de instrumento, em face de decisão que, nos autos da "tutela cautelar antecedente" n. 5005734-06.2021.8.24.0020, manejada contra Celesc Distribuição S.A, indeferiu a concessão liminar, para sustar o protesto de duas multas contratuais.
Sustentou, em síntese, que não é responsável pelo descumprimento do avençado.
Postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do inconformismo.
Prejudicada a análise do pedido in limine, ante a suspensão do feito na origem, com as contrarrazões, o feito foi enviado à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Dr. Paulo Ricardo Silva, que que entendeu pela desnecessidade de intervenção do mérito da causa.
Vieram conclusos em 15/07/2021.
Este é o breve relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que negou pleito de sustação liminar do protesto realizado por Celesc Distribuição S.A.
Determina o caput do art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o primeiro requisito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionaram:
a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 382).
No caso sob exame, a empresa autora, ora agravante, vencedora do Pregão Eletrônico n. 19/001101, promovido pela sociedade anônima, deixou de assinar os pedidos de compra n. 4500316889 e n. 4500316890.
A par dos fatos, sofreu a imposição de sanções, cujo inadimplemento foi levado a protesto.
Afirmou a recorrente que, não foi notificada da decisão do recurso administrativo interposto para...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
AGRAVANTE: LM COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
RELATÓRIO
LM Comercio de Produtos Metalurgicos Eireli, interpos agravo de instrumento, em face de decisão que, nos autos da "tutela cautelar antecedente" n. 5005734-06.2021.8.24.0020, manejada contra Celesc Distribuição S.A, indeferiu a concessão liminar, para sustar o protesto de duas multas contratuais.
Sustentou, em síntese, que não é responsável pelo descumprimento do avençado.
Postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do inconformismo.
Prejudicada a análise do pedido in limine, ante a suspensão do feito na origem, com as contrarrazões, o feito foi enviado à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Dr. Paulo Ricardo Silva, que que entendeu pela desnecessidade de intervenção do mérito da causa.
Vieram conclusos em 15/07/2021.
Este é o breve relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que negou pleito de sustação liminar do protesto realizado por Celesc Distribuição S.A.
Determina o caput do art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o primeiro requisito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionaram:
a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 382).
No caso sob exame, a empresa autora, ora agravante, vencedora do Pregão Eletrônico n. 19/001101, promovido pela sociedade anônima, deixou de assinar os pedidos de compra n. 4500316889 e n. 4500316890.
A par dos fatos, sofreu a imposição de sanções, cujo inadimplemento foi levado a protesto.
Afirmou a recorrente que, não foi notificada da decisão do recurso administrativo interposto para...
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