Acórdão Nº 5027197-64.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo5027197-64.2021.8.24.0000
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5027197-64.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: MARJORIE NUNES BORGES ADVOGADO: DANIELLE RIBEIRO HONORIO GAZAPINA (OAB SC026467) AGRAVADO: FATIMA APARECIDA DANTAS (Espólio) AGRAVADO: JUSSARA DANTAS DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO: CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB RJ224674) ADVOGADO: IGOR LINDO LOURENCO (OAB RJ208779) AGRAVADO: MAGNA MARIA DANTAS AMARAL (Sucessor) ADVOGADO: CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB RJ224674) ADVOGADO: IGOR LINDO LOURENCO (OAB RJ208779) AGRAVADO: UTUPIARA DANTAS FERREIRA (Sucessor) ADVOGADO: CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB RJ224674) ADVOGADO: IGOR LINDO LOURENCO (OAB RJ208779)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, Marjorie Nunes Borges ajuizou ação de obrigação de fazer (adjudicação compulsória) em face de Fátima Aparecida Dantas (autos n. 5001465-80.2019.8.24.0023).

O agravo de instrumento investe contra a decisão de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, prolatada nos seguintes termos (EVENTO 58 dos atos originários):

[...]

Verifico que no caso dos autos a tutela deve ser indeferida, pois, em uma análise de cognição sumária, não verifico o requisito da probabilidade do direito.

Com efeito, a autora pretendia averbar a restrição de transferência do imóvel objeto da lide, todavia, da análise da matrícula atualizada, verifico que foi efetuada a partilha do imóvel, que atualmente é de propriedade dos herdeiros de Fátima Aparecida Dantas, ora réus.

Percebo, também, que tramita atualmente a ação de nº 5013016-23.2020.8.24.0023, apensa aos presentes autos, em que um dos ora réus pretende anular a venda efetuada à autora destes autos, o que demonstra que a propriedade do imóvel é questão controvertida.

Portanto, diante da evidente necessidade de dilação probatória, a peça vestibular não apontou elementos concretos que evidenciem a necessidade de se quebrar a ordem natural para emissão de provimento judicial, sobretudo de tamanha repercussão.

Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.

A agravante Marjorie Nunes Borges sustenta, em síntese, que: a) na data de 20/8/2018 adquirira o imóvel caracterizado pelo apartamento n. 202, localizado no Residencial Costa do Sol, na Rua Dante de Patta, n. 280, bairro Ingleses, Florianópolis/SC, registrado sob a matrícula n. 127.740, vaga de garagem n. 15 - matrícula n. 80.660 e Box n. 15 - matrícula n. 127.739, todas do Cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC; b) a proprietária registral do bem veio a óbito em dezembro de 2018 e, por tal motivo, não é possível a realização da transferência do imóvel para o seu nome sem a interferência do Poder Judiciário; c) "é extremamente necessária a informação da presente ação na matrícula do imóvel, visto que, além da agravante, terceiros de boa-fé podem vir a ser prejudicados sem o consentimento da presente lide" (EVENTO 1, SG).

Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que fosse "oficiado o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis para averbar nas matrículas dos imóveis (127.740, 80.660 e 127.739) a existência da presente ação, com anotação de restrição de transferência a terceiros".

O efeito ativo foi indeferido em decisão monocrática de minha lavra (EVENTO 11).

As contrarrazões dos agravados rebatem as teses da parte contrária e pedem a manutenção do decisum (EVENTO 33).

VOTO

1. Admissibilidade

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem...

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