Acórdão Nº 5027217-89.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-03-2021

Número do processo5027217-89.2020.8.24.0000
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5027217-89.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: TRAJET AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.


RELATÓRIO


TRAJET AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, nos autos da ação de cobrança proposta contra TAM LINHAS AEREAS S/A, que acolheu a arguição de incompetência relativa. nestes termos:
Cuido de ação condenatória ajuizada por Trajet Agenciamento de Serviços Ltda. em face de Tam Linhas Aéreas S/A, objetivando o pagamento verbas decorrentes de rescisão unilateral do contrato de representação comercial mantido entre as partes. Sustentou que as partes possuíam um relacionamento por um longo período, quando a ré decidiu de forma unilateral rescindir o contrato sem pagar as verbas devidas. Informou que apurou por meio de perícia realizada em outra ação judicial alguns itens não pagos pela TAM, que lá não foram analisados por não figurarem nos pedidos iniciais do autor, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento das seguintes verbas apuradas na perícia judicial n. 0014870-06.2013.8.24.0033: cargas em trânsito/conexão ($ 658.995,21); "AL'S" - avisos de lançamentos sem justificativa contratual ou legal; serviços de rampa ($ 610.368,18); faturas em nome da TAM($ 635.149,10); venda de passagens ($ 4.249.769,38); surface ($ 249.489,92) e manipulação de malotes bancários s/AWB's ($ 163.157,04).
A ré apresentou contestação (ev. 16). Argumentou a ausência de dependência com a ação n. 0014870-06.2003.8.24.033, tendo em vista que a sentença lá proferida já transitou em julgado. Arguiu a incompetência deste Juízo, em razão do foro de eleição previso no contrato. Alegou, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal, na forma do artigo 44 da Lei n. 4.886/65, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada quinze anos após o término do contrato, não podendo se esperar que a ré tenha prova da quitação dos valores ora cobrados. Aduziu, caso não seja reconhecida a prescrição, que a presente demanda deve ser obstada pela coisa julgada material, pois a parte deveria recorrer do acórdão proferido em segundo que afastou o pedido da autora ao invés de propor nova ação. Argumentou ainda que a procuração da parte autora está irregular, tendo em vista que possui poderes específicos para promover a demanda de execução provisória de outra ação. No mérito arguiu a ausência de provas das alegações da autora. Disse que o cálculo apurado pelo perito em outra ação não pode servir como objeto de título executivo, pois não protegido pela coisa julgada e que a parte autora deveria ter juntado toda a documento para comprovar o direito ao recebimento das verbas. Afirmou que no contrato não estava previsto o reembolso de nenhumas das despesas requeridas. Arguiu, no caso de reconhecida a verba como devida, que sejam aplicados juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação naquele processo.
Houve réplica (ev. 17).
A parte autora regularizou a representaão processual.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO.
Cuido de ação condenatória ajuizada por Trajet Agenciamento de Serviços Ltda. em face de Tam Linhas Aéreas S/A, objetivando o pagamento verbas decorrentes de rescisão unilateral do contrato de representação comercial mantido entre as partes.
Da distribuição pela dependência.
Sustentou a parte autora que distribuiu a presente ação sob dependência à ação n. 0014870.06.2003.8.24.0033, tendo em vista a prevenção deste Juízo, conforme artigo 286, II, do CPC.
Entretanto, em que pese o seu argumento, reputo não haver prevenção deste Juízo que ampare a distribuição da presente ação sob dependência à outra ação.
No caso em tela, não se verifica a hipótese prevista no art. 286, II, do CPC, tendo em vista que os pedidos constantes nesta demanda sequer foram analisados naquela ação, porquanto não estavam previstos na inicial. Aliás, acaso fossem analisados, o magistrado incorreria em julgamento ultra petita, conforme asseverado em recurso pelo Tribunal de Justiça.
Outrossim, também não é o caso de distribuição pela conexão, segundo previsão no art. 55 do CPC, uma vez que se trata de pedido e causa de pedir diversos daqueles discutidos na ação n. 0014870.06.2003.8.24.0033, além de que o referido processo fora sentenciado em 2013, anos antes do ajuizemento da presente demanda (art. 55, § 1º, do CPC).
Da competência.
Afastada a distribuição por dependência, cabe analisar a competência deste Juízo para processar e julgar a ação.
A ré arguiu a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a cláusula de eleição de foro previsto no contrato firmado entre as partes.
Consta da leitura do contrato que, de fato, as partes firmaram uma cláusula de eleição de foro (ev. 16, INF24, fl. 11), conforme descrita abaixo:
28a. - As eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes deste instrumento, bem assim, as medidas judiciais que o mesmo demandar, serão dirimidas ou tomadas no foro de domicílio da CONTRATANTE, com o que as partes desde já concordam, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.
Em se tratando de relação de representação comercial, verifica-se o litígio está submetido a Lei n. 4.886/1995, no qual em seu artigo 39, dispõe que a competência para julgamento das controvérsias que surgirem do contrato é do foro do domicílio do representante.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a competência prevista no referido...

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