Acórdão Nº 5027223-62.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 25-10-2022

Número do processo5027223-62.2021.8.24.0000
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5027223-62.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

AGRAVANTE: ASSOCIACAO PROCONSTRUCAO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MANCHESTER AGRAVADO: INSTALADORA ZEN LTDA - ME AGRAVADO: ALAIDE ZEN AGRAVADO: OSMAR ZEN

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIACAO PROCONSTRUCAO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MANCHESTER contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, autuado sob o n. 5027223-62.2021.8.24.0000, instaurado em face de INSTALADORA ZEN LTDA. - ME e outros, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atingir o patrimônio de seus sócios (evento 27, DOC1).

Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, estarem presentes os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto o esvaziamento do patrimônio sem o pagamento dos credores, aliado à situação perante a Receita Federal e a existência de diversas dívidas configura o abuso da personalidade jurídica.

Ao final, postulou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, após o processamento do recurso, seu provimento (evento 1, DOC1).

A liminar foi indeferida (evento 8, DOC1).

Contrarrazões não apresentadas.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A questão foi bem equacionada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Stanley da Silva Braga ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, razão pela qual me reporto aos fundamentos então declinados:

Compulsando o caderno processual, inexistem elementos probatórios que demonstrem a verossimilhança das alegações da agravante, de que existe abuso de personalidade jurídica, bem como confusão patrimonial e que diante das tentativas para localização de bens passíveis de penhora caracterizaria o abuso necessário para o deferimento da desconsideração.

Pela documentação acostada na origem, denoto que, de fato, a empresa se encontra ativa, bem como há indícios de que a executada não tem bens e valores registrados em seu nome, além de ter protestos em seu desfavor (Evento 1 INF2-6), situações que, por si só, não são consideradas suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA A FIM DE ATINGIR BENS DE OUTRA EMPRESA E SEUS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS ACERCA DE EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL PERPETRADOS PELA EMPRESA AGRAVADA, TAMPOUCO DE SUCESSÃO ENTRE UMA EMPRESA E OUTRA. EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR BENS DOS SÓCIOS. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO CONFIGURADOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto excepcional, aplicável apenas quando for demonstrado que houve excesso na administração ou que a pessoa jurídica foi manipulada com o intuito de fraudar direito de terceiros. Dessa forma, o simples fato de a empresa executada não possuir bens penhoráveis, por si só, não autoriza sua despersonificação. (TJSC, Agravo de...

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