Acórdão Nº 5027228-83.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 11-04-2023

Número do processo5027228-83.2019.8.24.0023
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5027228-83.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: ANDRE REGIS KAHNS (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC contra a sentença que, na execução fiscal ajuizada em face de ANDRE REGIS KAHNS, julgou extinto o processo em razão do pagamento da dívida por força do art, 924, II, do CPC, não fixando custas processuais e honorários advocatícios (Evento 41, em 1º grau).
A parte recorrente sustenta que a parte executada quitou apenas o débito em execução, o que não englobou os ônus sucumbenciais. Requer o prosseguimento da execução para satisfação integral do débito (Evento 46, em 1º grau).
Sem contrarrazões

VOTO


Colhe-se dos autos que, ajuizada a execução fiscal e, 24/12/2019, o Juízo a quo determinou a citação e fixou os honorários advocatícios em 10%, em caso de pronto pagamento da dívida (Evento 4, em 1º grau). Na sequência, o executado comparece aos autos em 5/3/2021 informando o depósito do valor devido (Evento 26 em 1º grau). Ocorre que o pagamento efetivado não contemplou o valor dos honorários advocatícios.
Ora, a jurisprudência majoritária desta Corte entende pelo cabimento, em sede de execução fiscal, do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios quando o crédito tributário for quitado após o ajuizamento do feito, ainda que antes da citação. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM A CONDENAÇÃO DO ENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E SEM A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. "'Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação. [...] 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC.'" (STJ, REsp 1.178.874/PR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17-08-2010) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 85, § 2º e 3º, DO CPC/15. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no art. 85, § 2º e 3º, DO CPC/15. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0900677-62.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2018).
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEMANDA PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELA INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. "'Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento...

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