Acórdão Nº 5027243-87.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-11-2020
Número do processo | 5027243-87.2020.8.24.0000 |
Data | 10 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5027243-87.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO
AGRAVANTE: HELIO JOSE MEURER AGRAVANTE: EVELINA MARTINS COELHO MEURER AGRAVADO: VANDERLEIA MEURER
RELATÓRIO
Helio José Meurer e Evelina Martins Coelho Meurer interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, Doutora Maria de Lourdes Simas Porto, que nos autos da "ação de divisão de terras particulares com pedido liminar" movida por Vanderleia Meurer deferiu a tutela de urgência para que os réus se abstenham de efetuar modificação e alienação dos imóveis objetos da lide.
Sustentam, em síntese, que trata-se, in casu, de condomínio pro diviso, uma vez que os proprietários dos imóveis acordaram verbalmente a divisão, sendo que cada um exerce a posse individualmente da fração que lhe cabe desde que receberam os bens por doação dos genitores. Asseveram que são proprietários de área maior que a da autora, pois a fração de outras duas irmãs foi adquirida por meio de contrato de compra e venda. Aduzem que é inadmissível restringir o uso de sua área no imóvel, pois cada um dos condôminos vêm utilizando e explorando o bem sem impedimentos há mais de 20 anos. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão a quo. Pugnam, ainda, pela concessão da justiça gratuita.
O efeito suspensivo foi indeferido por este Relator ao Evento 6.
Em contrarrazões, a parte agravada postulou o desprovimento do recurso (Evento 15)
VOTO
1. De início, ressalto que as provas e as alegações não submetidas ao juízo de origem não podem ser apreciadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Caberá ao agravante submeter tais pontos no feito principal, onde deverão ser analisados inicialmente. É firme a jurisprudência deste Tribunal quanto a isso, verbi gratia: "Aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias tão somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem" (TJSC, AI n. 0129543-28.2014.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 24-05-2018).
Dessa forma, os documentos anexados ao agravo que não foram objeto de análise na origem, não serão considerados no presente julgamento....
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