Acórdão Nº 5027249-94.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-12-2020

Número do processo5027249-94.2020.8.24.0000
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5027249-94.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008433-26.2020.8.24.0045/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


AGRAVANTE: JOSE YOSHIMARU SAITO ADVOGADO: MARIO ANDERSON FRANCES (OAB SC054910) ADVOGADO: GABRIEL DOS SANTOS (OAB SC057827) AGRAVADO: VITA CONSTRUTORA S.A (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO: ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS


RELATÓRIO


José Yoshimaru Saito interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Ezequiel Rodrigo Garcia que, nos autos da ação de nulidade de ato jurídico cumulada com rescisão contratual e reparação por perdas e danos n. 5008433-26.2020.8.24.0045, da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, por si ajuizada em face de Vita Construtora S/A (Massa Falida), indeferiu o pedido de tutela provisória que visava à averbação de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis entregues pelo Autor à Requerida como pagamento parcial por ocasião do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (evento 6 dos autos de origem).
Em suas razões, aduziu, em síntese, que: a) ajuizou ação de nulidade de ato jurídico cumulada com rescisão contratual e reparação por perdas e danos em face da Agravada, tendo por objeto a invalidade do negócio firmado entre as partes, consubstanciado em promessa de compra e venda de dois apartamentos de propriedade do Agravante, livres e desimpedidos, e mais a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por 4 (quatro) salas comerciais que eram de propriedade da massa falida e que, conforme contrato, também estariam livres e desimpedidas; b) as salas comerciais, entretanto, encontravam-se gravadas com alienação fiduciária emitida em nome de Antonio Carlos dos Santos Junior - Eireli, figurando a Agravada como garantidora/fiduciante; c) diante disso, após diversas tentativas de reaver os imóveis extrajudicialmente, e posteriormente com o ajuizamento de duas ações equivocadas, restou ao Agravante o ingresso da presente ação de rescisão contratual; d) na origem, o pedido de indisponibilidade foi indeferido sob o argumento de que não há indícios concretos de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e de que tais imóveis já se encontram em nome de terceiros desde 2-4-2019; e) o contrato firmado entre as partes nasceu nulo de pleno direito, tendo em vista que a Agravada entregou ao Agravante salas comerciais já gravadas de financiamento bancário, e sem anuência da instituição bancária, infringindo o disposto nos arts. 28 e 29 da Lei n. 9.514/1997; f) a Agravada não agiu de boa-fé; g) mesmo que os imóveis estejam na posse/propriedade de terceiros, ainda há que se resguardar o direito do Agravante, devendo os terceiros afetados ingressar com ação autônoma contra o alienante suscitando a ocorrência de evicção; e h) a tutela pretendida não transfere a propriedade dos imóveis ao Autor, mas tão somente impede sua transferência ou penhora.
Requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do Recurso para determinar que os imóveis sejam gravados de indisponibilidade.
Por meio de decisão proferida em 30-8-2020 determinou-se a intimação do Agravante para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção (evento 5), o que restou cumprido (evento 14).
Sobreveio decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito ativo (evento 15).
Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso (evento 20).
Após, retornaram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Pretende o Agravante a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência por si formulado nos autos da ação de nulidade de ato jurídico cumulada com...

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