Acórdão Nº 5027254-19.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-12-2020

Número do processo5027254-19.2020.8.24.0000
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5027254-19.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


AGRAVANTE: ROBERTO ABEL BARRIOS LOZOV ADVOGADO: CELSO ANTÔNIO RODRIGUES (OAB PR043659) ADVOGADO: gelson josé rodrigues (OAB PR034785) ADVOGADO: gelson josé rodrigues (OAB SC018646) AGRAVADO: R F COMERCIO DE CAMINHOES LTDA ADVOGADO: MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS (OAB SC006580)


RELATÓRIO


Roberto Abel Barrios Lozov interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, proferida na Ação de Rescisão Contratual por Vício Redibitório cumulada com Danos Materiais e Morais n. 5009607-93.2020.8.24.0005 ajuizada contra R F Comércio de Caminhões Ltda., que indeferiu seu pedido de justiça gratuita (evento 8 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois "não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de seu núcleo familiar".
Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 2), o agravado foi intimado e apresentou contraminuta (evento 9), na qual defendeu a manutenção da decisão impugnada.
Este é o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e não foram cobradas custas processuais por ser o indeferimento da gratuidade da justiça o objeto do recurso. Por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Como visto no relatório, busca o agravante a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Eduardo Camargo que negou pedido de gratuidade da justiça, a fim de que lhe seja conferido a benesse, pois argumenta não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Assim, realizado o pedido de gratuidade da justiça, por simples petição, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão...

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