Acórdão Nº 5027290-87.2023.8.24.0022 do Segunda Câmara Criminal, 26-03-2024

Número do processo5027290-87.2023.8.24.0022
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5027290-87.2023.8.24.0022/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027290-87.2023.8.24.0022/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: DIEGO DOS SANTOS (RECORRIDO) ADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Curitibanos/SC que, nos autos de n. 5025075-41.2023.8.24.0022, rejeitou a denúncia oferecida pela Justiça Pública, por entender não haver tipicidade material na conduta atribuída.
Na Comarca de Curitibanos/SC o órgão acusatório ofereceu denúncia em face de Diego dos Santos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal c/c art. 61, II, "h", ambos, em razão dos seguintes fatos (processo 5025075-41.2023.8.24.0022/SC, evento 1, DENUNCIA1):
No dia 02 de dezembro de 2022, por volta das 22 horas, o denunciado DIEGO DOS SANTOS, imbuído de inequívoco animus furandi, subtraiu para si, 01 (um) cartão bancário (crédito/débito), Banco do Brasil, de propriedade da vítima Salete Lourdes Gatner de Souza (idosa com 67 anos de idade à época do fato).
De posse do referido cartão, o denunciado DIEGO DOS SANTOS, efetuou compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 372,99 (trezentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos).
O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia sob o argumento, em síntese, de que a conduta descrita na denúncia seria materialmente atípica, pois aplicável o princípio da insignificância, conforme fundamentação esposada (evento 3, DESPADEC1):
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de DIEGO DOS SANTOS.
É o necessário relatório.
A criminalização primária (legislador) e secundária (instâncias encarregadas da persecução penal) estão sujeitas a limites, sobretudo por força dos direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição. Esses limites determinam o caráter fragmentário da intervenção penal, consoante o princípio da lesividade (cf. LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 380).
Não se pode criminalizar toda e qualquer conduta reprovável do ponto de vista moral, sem que haja relevante ofensa a um bem jurídico. Consequentemente, não se pode impor uma sanção penal sem que a conduta do réu tenha causado significativa lesão a um bem jurídico protegido.
Juarez Cirino dos Santos ensina:
O princípio da lesividade proíbe a cominação, a aplicação e a execução de penas e de medidas de segurança em casos de lesões irrelevantes contra bens jurídicos protegidos na lei penal, porque considera o bem jurídico do ponto de vista qualitativa (natureza do bem jurídico) e do ponto de vista quantitativo (extensão da lesão do bem jurídico). 1. Do ponto de vista qualitativo (natureza do bem jurídico), o princípio da lesividade impede a criminalização primária e secundária excludente ou redutora das liberdades constitucionais de pensamento, de consciência e de crença, de convicções filosóficas e políticas ou de expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, garantidas pela Constituição acima de qualquer restrição da legislação penal. 2. Do ponto de vista quantitativo (extensão da lesão do bem jurídico), o princípio da lesividade exclui a criminalização primária ou secundária de lesões irrelevantes a bens jurídicos. Nessa medida, o princípio da lesividade é a dimensão positiva do princípio da insignificância em Direito Penal: lesões insignificantes de bens jurídicos protegidos, com a integridade ou saúde corporal, a honra, a liberdade, a propriedade, a sexualidade etc, não constituem crime" (SANTOS, Juarez Cirino dos. Manual de direito penal. 2 ed. Florianópolis:...

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