Acórdão Nº 5027291-63.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo5027291-63.2019.8.24.0038
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5027291-63.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MARCOS AURELIO GLOVATINSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Dr. Márcio Schiefler Fontes, que julgou procedente a pretensão exordial, conforme extrai-se:

III - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o valor correspondente ao aludido benefício a partir de 28-12-2014, correspondente a 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995.

Defiro a antecipação da tutela requerida e determino que o réu implemente o benefício de auxílio-acidente, em prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais.

Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).

Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).

A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).

Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para comprovar a implantação do benefício tratado na demanda, em prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, fica suspenso o processo até futura deliberação sobre o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, a autarquia alegou que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa, alternativamente buscando a reforma do termo inicial do benefício para a juntada do laudo pericial.

Com as contrarrazões (Evento 56), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo sobrestados em virtude do Tema 862/STJ; julgado o paradigma, retornaram os fólios conclusos.

É o relatorio.

VOTO

Afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.

Nos termos legais, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, imprescindível a demonstração do nexo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT