Acórdão Nº 5027328-15.2021.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 20-06-2023

Número do processo5027328-15.2021.8.24.0008
Data20 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5027328-15.2021.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: SELMO ALVES DA ROSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Selmo Alves da Rosa, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:
Consta do inquérito policial anexo que, por cerca de um ano, até a data do registro do boletim de ocorrência, em 3 de novembro de 2020, no interior da Padaria Tio Cláudio, localizada na Rua Fritz Koegler, 398, Bairro Fortaleza, neste Município de Blumenau, o denunciado SELMO ALVES DA ROSA subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em cerca de 768 (setenta e sessenta e oito) caixas de pães, somando a quantia de R$ 37.939,20 (trinta e sete mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos).
Conforme se extrai dos autos, durante o período supracitado, o denunciado, que exercia a função de motorista da padaria, com manifesto animus furandi, em comunhão de esforços com o fatiador Rodrigo Felski, subtraiu as mercadorias supracitadas. Neste ponto, Rodrigo Felski e o denunciado trabalhavam no estabelecimento no período noturno e estavam previamente mancomunados, sendo que o primeiro carregava o veículo que seria conduzido pelo denunciado todos os dias com duas caixas a mais de pães, sendo que recebia a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por tal conduta (ev. 1.1).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155 § 4º, IV do Código Penal. Houve a substituição da pena corporal por restritivas de direito (prestação pecuniária e prestação de serviços comunitários), assim como o direito de apelar em liberdade (ev. 47.1).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual pleiteou a absolvição do acusado "por ausência de conduta típica ao tipo penal constante na denúncia", ou ainda, com base no princípio in dubio pro reo (ev. 53.1).
Juntadas as contrarrazões (ev. 60.1, 17.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ev. 20.1).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas pelo art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Do pleito absolutório
Pretende a defesa a absolvição do acusado, alegando, em suma, a "ausência de conduta típica ao tipo penal" e a insuficiência de provas quanto à autoria do delito.
Sem qualquer razão.
Isto porque, restou sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do delito, bem como todas as elementares do tipo penal, conforme minuciosamente delineado pela douta Procuradoria de Justiça Criminal, cuja manifestação adoto como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se:
Pois bem. Inobstante a argumentação tecida, verifica-se que o pleito absolutório não merece prosperar.
Do relato do boletim de ocorrência registrado pela vítima, extrai-se (ev. 1, fls. 3/4, dos autos do IP):
O suspeito é motorista (Selmo Alves da Rosa), da empresa padaria Tio Cláudio onde o mesmo realizava entregas diariamente em supermercados da região de Blumenau. O suspeito com ajuda de um segundo colaborador (Rodrigo Felsky), interno da empresa estava subtraindo caixas de pães. O proprietário Darlei estava desconfiado e sentindo falta de pães em sua produção (a quantidade produzidas, não batia com as vendas e descartes), e começou a investigar as entregas de mercadorias e com isso acabou descobrindo que seu funcionário Rodrigo Felsky estava colaborando com o Selmo pois o mesmo estava recebendo pagamentos semanais de mercadoria subtraida da empresa. O valor da mercadoria era de R$ 3.160,00 (três mil cento e sessenta reais) mensais que o motorista embolsava com o furto dos pães da empresa e pagava ao colaborador Rodrigo a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por semana. A confirmação dos eventos assim acima citados se confirmaram através da confissão de Rodrigo Felsky e provas obtidas pelo assim proprietário. Com isso, não restou outra alternativa a não ser a justa causa do assim suspeito (Selmo) [...]
In casu, a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (ev. 1, fls. 3/4, dos autos do IP), da declaração juntada à fl. 09 do evento 01 dos autos do IP, bem como toda a prova oral coligida.
A autoria, pelos mesmos elementos de provas, exsurge inconteste nos autos.
No tocante à prova oral, para se evitar a tautologia, colaciona-se a transcrição dos depoimentos realizada pelo combativo Promotor de Justiça Daniel Granzotto Nunes, em sede de contrarrazões (ev. 60, PROMOÇÃO1, origem):
Nesse norte, a vítima Darlei Junior Krauss declarou perante a Autoridade Policial (página 11 do Evento 01 do Inquérito Policial originário n. 5037152-32.2020.8.24.0008):
QUE, o declarante é proprietário da Padaria Tio Cláudio; QUE, de longa data, há mais ou menos um ano, o declarante começou a suspeitar que poderia estar ocorrendo desvio dos pães produzidos na empresa, pois começou a sentir falta de produtos; QUE, começou a tentar descobrir o que estava ocorrendo há mais ou menos um ano, mas não conseguia obter provas dos desvios; QUE, promoveu o funcionário JOÃO FERNANDO PRIM para o cargo de conferente, o qual após vinte dias no cargo, veio informar ao declarante que o fatiador RODRIGO pediu para carregar uma sprinter com mais mercadorias do que estava no romaneio; QUE, somente foi pedido para que fosse carregada a mais esta sprinter, a qual é conduzida pelo motorista SELMO; QUE o declarante não autorizou que fosse carregada, e chamou o JOÃO ordenou que carregasse apenas o que estava no romaneio; QUE, no dia seguinte SELMO reclamou com RODRIGO que estava faltando mercadoria na sprinter, e então RODRIGO veio cobrar JOÃO que faltou produtos; QUE, JOÃO contou a declarante sobre os fatos; QUE, o padeiro LUCAS também estava sabendo dos fatos; QUE, então o declarante fez uma reunião com o conferente JOÃO, RODRIGO e LUCAS, onde expôs fatos acima narrados, momento em que LUCAS pediu para RODRIGO que falasse a verdade; QUE, então RODRIGO contou a verdade, dizendo que todos os dias eram colocadas mais caixas de pães apenas na sprinter de SELMO, sendo que durante a semana eram desviadas aproximadamente 16 caixas de pães; QUE, RODRIGO relatou que está fazendo isso há bastante tempo, e que recebia de SELMO R$180,00 por semana por esse serviço; QUE, o declarante esclarece que 16 caixas de pães custam R$790,40 (setecentos e noventa reais e quarenta centavos), ou seja, por semana esse era o prejuízo causado a empresa do declarante; QUE, ainda RODRIGO fez uma carta de próprio punho confirmando que realmente carregava caixas a mais na sprinter de SELMO; QUE, diante dos fatos, chamou SELMO para conversar sobre o ocorrido, o qual negou os fatos, mesmo assim chamou o funcionário RODRIGO que em frente a SELMO confirmou que recebia R$180,00 para por produtos a mais na sprinter de SELMO, contudo, SELMO continou (sic) negado os fatos [...]. (grifo nosso)
Ouvida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a vítima Darlei Junior Krauss relatou que, na época dos fatos, já suspeitava a certo tempo que ocorria um "desvio" de pães mas não sabiam como identificar e provar. Que trocaram conferentes em decorrência disso. Que é comum a troca de funções dentro da empresa, que os funcionários rotacionam nos cargos. Que resolveu dar uma oportunidade para João trabalhar como conferente. Que João lhe informou, em dado momento, que um motorista lhe informou que...

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