Acórdão Nº 5027328-39.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-08-2021
Número do processo | 5027328-39.2021.8.24.0000 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5027328-39.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: MORGANA LEONOR AGRAVADO: MOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI AGRAVADO: JD INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: JOSUE DO NASCIMENTO AGRAVADO: MORGANA RODRIGUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIOS EIRELI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se a parte autora contra a decisão interlocutória que não acolheu seu pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (ev. 5, PG)
No ev. 8 repousa o relatório de autoria deste Relator, o qual se adota para o fim de evitar-se tautologias:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, da decisão proferida na "ação de obrigação de fazer com pedido de conversão em perdas e danos e antecipação de tutela", na qual o magistrado de origem deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (Evento 5 - autos de origem):
"Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de urgência formulado para:
a) DETERMINAR a expedição de mandado ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau para que proceda à averbação da existência desta ação na matrícula 8.417;
b) DETERMINAR o pagamento de alugueres, em favor da autora, pelo requerido Josue, até o valor máximo de R$ 700,00, conforme o convencionado no contrato entabulado, até a regularização do habite-se nos órgãos competentes, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00.
Como forma de otimizar a sistemática de trabalho nesta unidade, tendo em vista a possibilidade de composição extrajudicial, deixo de determinar a designação de audiência conciliatória. Saliento, no entanto, que caso haja interesse das partes, poderão peticionar diretamente a este Juízo, cujo requerimento será prontamente apreciado.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), advertindo-a de que não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente na petição inicial (art. 344 do CPC).
Deixo de aplicar ao caso a legislação consumerista, porquanto as partes não se enquadram em relação de consumo, estabelecendo-se entre elas relação tipicamente civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da autora. Anote-se.
No tocante à expedição de mandado ao Registro de Imóveis, cumpra-se por malote judicial.
Intime-se. Cumpra-se".
Alega a agravante, em linhas gerais, que: a) realizou contrato de permuta com a ré/agravada Morgana Rodrigues Empreendimentos Imobiliários EIRELI, por meio do qual entregaria seu imóvel para...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: MORGANA LEONOR AGRAVADO: MOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI AGRAVADO: JD INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: JOSUE DO NASCIMENTO AGRAVADO: MORGANA RODRIGUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIOS EIRELI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se a parte autora contra a decisão interlocutória que não acolheu seu pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (ev. 5, PG)
No ev. 8 repousa o relatório de autoria deste Relator, o qual se adota para o fim de evitar-se tautologias:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, da decisão proferida na "ação de obrigação de fazer com pedido de conversão em perdas e danos e antecipação de tutela", na qual o magistrado de origem deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (Evento 5 - autos de origem):
"Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de urgência formulado para:
a) DETERMINAR a expedição de mandado ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau para que proceda à averbação da existência desta ação na matrícula 8.417;
b) DETERMINAR o pagamento de alugueres, em favor da autora, pelo requerido Josue, até o valor máximo de R$ 700,00, conforme o convencionado no contrato entabulado, até a regularização do habite-se nos órgãos competentes, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00.
Como forma de otimizar a sistemática de trabalho nesta unidade, tendo em vista a possibilidade de composição extrajudicial, deixo de determinar a designação de audiência conciliatória. Saliento, no entanto, que caso haja interesse das partes, poderão peticionar diretamente a este Juízo, cujo requerimento será prontamente apreciado.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), advertindo-a de que não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente na petição inicial (art. 344 do CPC).
Deixo de aplicar ao caso a legislação consumerista, porquanto as partes não se enquadram em relação de consumo, estabelecendo-se entre elas relação tipicamente civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da autora. Anote-se.
No tocante à expedição de mandado ao Registro de Imóveis, cumpra-se por malote judicial.
Intime-se. Cumpra-se".
Alega a agravante, em linhas gerais, que: a) realizou contrato de permuta com a ré/agravada Morgana Rodrigues Empreendimentos Imobiliários EIRELI, por meio do qual entregaria seu imóvel para...
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