Acórdão Nº 5027330-60.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-02-2021

Número do processo5027330-60.2019.8.24.0038
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5027330-60.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: JOELCE PEDRO BIFF (AUTOR) APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos das ações de cobrança de seguro de vida em grupo, julgou improcedente a demanda, ao argumento de que o dever de informação recairia sobre a estipulante, e não sobre a seguradora, e porque o valor pago administrativamente pela seguradora ultrapassaria a quantia devida, apurada em perícia (ev. 51 - PG). Despesas e honorários pela autora, estes últimos fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
A apelante defende que não foi alertada sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro, notadamente em relação à tabela da SUSEP, e que este dever era da seguradora. Por isso, diz possuir direito ao recebimento da integralidade do capital segurado. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido seu direito ao recebimento integral do capital segurado, e o prequestionamento dos dispositivos legais que cita.
O recurso é tempestivo e a autora é beneficiária da justiça gratuita (ev. 3 - PG).
Contrarrazões no ev. 74 - PG

VOTO


1. Consta nos autos que a autora, por meio de sua empregadora, celebrou contrato de seguro de vida em grupo, cujo capital segurado é de R$ 22.760,00 (ev. 1, doc. 4, p. 1 - PG), com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Observa-se também que a autora sofreu acidente pessoal no dia 25/06/2019 (ev. 1, doc. 4, p. 3 - PG), o que lhe causou fratura fechada sobre o tornozelo esquerdo, culminando na perda funcional permanente de 50% nesse segmento (perícia, ev. 42, p. 2/3 - PG).
Muito embora a invalidez seja parcial, pretende a recorrente o pagamento da integralidade da indenização securitária.
Ressalta-se que a demandante não questiona a conclusão da perícia a respeito do grau de invalidez parcial. Ela defende, em suas razões recursais, ser devida a indenização securitária em sua integralidade sob alegação de que não foi previamente informada acerca das condições gerais e cláusulas limitativas do seguro, notadamente quanto ao enquadramento do grau de invalidez nas tabelas de quantificação do dano.
Sem razão.
2. É sabido que a característica principal deste tipo de contrato de seguro (em grupo) é justamente a existência de um ajuste entre o estipulante (pessoa física ou jurídica), neste caso a empregadora da autora, e a seguradora, em favor de terceiro (beneficiário), sem participação direta deste dos termos e condições contratados.
Nesse sentido, aliás, estão as condições gerais dos contratos de seguro do qual fazia parte a autora, que preveem, dentre as obrigações do estipulante, o dever de fornecer ao segurado as informações sobre o seguro ("cláusula 21", ev. 9, doc. 4, p. 39/40 - PG dos autos n. 0306602-12).
Por isso, o entendimento até então consolidado...

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