Acórdão Nº 5027345-75.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-11-2021
Número do processo | 5027345-75.2021.8.24.0000 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5027345-75.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000851-32.2021.8.24.0047/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: EDENIS RIBOSKI ADVOGADO: CEZAR VILICHINSKI (OAB SC053587) AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Edenis Riboski, da decisão proferida na Vara Única da Comarca de Papanduva, nos autos do processo n. 5000851-32.2021.8.24.0047, sendo parte adversa Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos (Evento 4, na origem):
INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça ao autor, porque não comprovou a insuficiência de recursos.
Ao revés, verifico que possui imóvel próprio, além de duas motocicletas sem gravames.
Desse modo, DETERMINO seja a parte intimada para, no prazo de 15 dias, recolher a taxa judiciária em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Ciência à parte autora que poderá, se for o caso, requerer o parcelamento das despesas processuais, na forma do artigo 98, § 6º do CPC.
Nas razões recursais, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, ao argumento que não possuiria condições de suportar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aduziu que existem nos autos provas concretas acerca da necessidade da concessão da gratuidade de justiça e que o deferimento do benefício à pessoa física dependeria da simples afirmação de pobreza. Sustentou que trabalha de maneira autônoma, não possuindo carteira de trabalho registrada.
Em decisão monocrática, o recurso foi admitido, concedendo-se, de forma provisória, o benefício pleiteado pela demandante (Evento 9).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 17), sustentando os fundamentos da decisão profligada.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 Os pressupostos de admissibilidade já foram analisados na quando da concessão da liminar (Evento 4), motivo pelo qual passa-se a análise do mérito.
2 O Código de Processo Civil em vigor, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
Como cediço, o artigo 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, dispunha que...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: EDENIS RIBOSKI ADVOGADO: CEZAR VILICHINSKI (OAB SC053587) AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Edenis Riboski, da decisão proferida na Vara Única da Comarca de Papanduva, nos autos do processo n. 5000851-32.2021.8.24.0047, sendo parte adversa Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos (Evento 4, na origem):
INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça ao autor, porque não comprovou a insuficiência de recursos.
Ao revés, verifico que possui imóvel próprio, além de duas motocicletas sem gravames.
Desse modo, DETERMINO seja a parte intimada para, no prazo de 15 dias, recolher a taxa judiciária em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Ciência à parte autora que poderá, se for o caso, requerer o parcelamento das despesas processuais, na forma do artigo 98, § 6º do CPC.
Nas razões recursais, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, ao argumento que não possuiria condições de suportar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aduziu que existem nos autos provas concretas acerca da necessidade da concessão da gratuidade de justiça e que o deferimento do benefício à pessoa física dependeria da simples afirmação de pobreza. Sustentou que trabalha de maneira autônoma, não possuindo carteira de trabalho registrada.
Em decisão monocrática, o recurso foi admitido, concedendo-se, de forma provisória, o benefício pleiteado pela demandante (Evento 9).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 17), sustentando os fundamentos da decisão profligada.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 Os pressupostos de admissibilidade já foram analisados na quando da concessão da liminar (Evento 4), motivo pelo qual passa-se a análise do mérito.
2 O Código de Processo Civil em vigor, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
Como cediço, o artigo 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, dispunha que...
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