Acórdão Nº 5027346-60.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo5027346-60.2021.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5027346-60.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AGRAVANTE: OSNEI DURANTE ADVOGADO: NILDO PEDROTTI (OAB SC037677) ADVOGADO: Agnaldo Chaise (OAB SC009541) AGRAVADO: SHOPPING PATIO CHAPECO LTDA. ADVOGADO: RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160) AGRAVADO: AD SHOPPING - AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA ADVOGADO: RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160) INTERESSADO: IENSO CONFECCOES LTDA INTERESSADO: CLEOSLEI DURANTE ADVOGADO: Agnaldo Chaise INTERESSADO: KING PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: RAFFAEL ALBERTO RAMOS

RELATÓRIO

Osnei Durante interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra da MMa. Magistrada Nádia Inês Schmidt, da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0500936-17.2013.8.24.0018, movida por Shopping Pátio Chapecó Ltda. e Ad Shopping - Agência de Desenvolvimento de Shopping Centers Ltda. contra si, Cleoslei Duarte e Ienso Confecções Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente (Eventos 142 e 151, autos principais).

Em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), o recorrente sustenta que a demanda executiva é nula em razão da iliquidez e incerteza do título. Segundo o agravante, a petição inicial da demanda executiva não veio acompanhada de prova inequívoca da origem dos débitos, que poderia ter sido demonstrada mediante a juntada de "notas fiscais, faturas ou boletos de cobrança, atas de assembleia, nem orçamento do shopping center ou quaisquer outros elementos concretos que permitissem aferir a exigibilidade, certeza e liquidez daquelas verbas" (Evento 1 - INIC1, fl. 06). Sustenta ainda a iliquidez dos alugueres que compõem o quantum debeatur, arguindo não ser possível calcular o correto valor do encargo. Defende o recorrente, ainda, que a decisão agravada incorreu em nulidade por ausência de fundamentação. Por fim, defende a excessividade da multa aplicada pelo inadimplemento dos encargos locatícios, suscitando a aplicação do limite previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Por estes motivos, pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar a prática de atos de constrição e expropriação patrimonial na execução e, no mérito, requer o reconhecimento da nulidade da execução originária ou, subsidiariamente, a minoração da multa inclusa no cálculo do quantum debeatur.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 14 - DESPADEC1).

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 24 - CONTRAZ1).

Por fim, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida em processo de Execução, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).

Assim, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo recursal em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita (Evento 142 - DESPADEC1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

2. Mérito

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Osnei Durante em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0500936-17.2013.8.24.0018, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo recorrente (Eventos 142 e 151, autos principais).

2.1. Nulidade do decisum por ausência de fundamentação

Inicialmente, o agravante defende que os argumentos ventilados na Exceção de Pré-Executividade foram rejeitados de forma genérica pelo Juízo de origem, em afronta ao comando normativo que preconiza a necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais.

Razão não lhe assiste no ponto, contudo.

Isso porque, a despeito da irresignação recursal da parte requerente, verifica-se, em leitura minuciosa da fundamentação da decisão agravada (Evento 142 - DESPADEC1), ter a Magistrada de origem delineado, com coerência lógica e contextual, os fundamentos pelos quais afastou as teses ventiladas na Exceção oposta pelo recorrente.

Assim, não há que se alegar ausência de fundamentação, posto que, conforme observado, analisou-se o pleito formulado e houve a demonstração de seu convencimento sobre a questão apresentada, concluindo o Juízo pela improcedência das teses ventiladas na Exceção.

Dessa forma, infere-se inexistir desrespeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista a existência de fundamentação, ainda que concisa.

Destaca-se terem sido resolvidos satisfatoriamente os pontos controvertidos, demonstradas as razões que levaram o Juízo ao convencimento e respeitado, com isso, o princípio do convencimento motivado (art....

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