Acórdão Nº 5027382-05.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 24-06-2021

Número do processo5027382-05.2021.8.24.0000
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5027382-05.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


PACIENTE/IMPETRANTE: DAVI DOS SANTOS (Paciente do H.C) ADVOGADO: PRISCILLA DE AVILA FRANCO (OAB SC034381) PACIENTE/IMPETRANTE: PRISCILLA DE AVILA FRANCO (Impetrante do H.C) ADVOGADO: PRISCILLA DE AVILA FRANCO (OAB SC034381) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau


RELATÓRIO


Priscilla de Avila Franco impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Davi dos Santos contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos 5012801-58.2021.8.24.0008.
Sustentou, em resumo, a falta de provas de que o paciente integra organização criminosa, bem como a ausência de indícios de autoria em relação aos crimes investigados. Ademais, que a fundamentação lançada para o decreto da prisão preventiva carece de idoneidade, encontrando-se ausentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, descritos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, em clara afronta ao princípio da presunção de inocência. Ressaltou os bons predicados.
Requereu a concessão de ordem para revogar a prisão cautelar, ou, subsidiariamente, para que seja substituída por medida cautelar diversa (evento 1).
A medida liminar foi indeferida (evento 8).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, opinou pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem (evento 15).
Este é o relatório

VOTO


A ação deve ser parcialmente conhecida e a ordem denegada.
É que a impetrante teceu argumentação referente ao mérito do feito originário, especialmente quando abordou que não há prova de que o paciente integra organização criminosa em indícios suficientes de autoria, especialmente de que tenha auxiliado no crime investigado.
Todavia, tal alegação não altera o panorama dos autos e nem afasta a possibilidade de manutenção da prisão preventiva, inclusive porque não é próprio apreciar, nesta via, a análise aprofundada da matéria de fato, haja vista o restrito âmbito de cognição da ação de habeas corpus.
A propósito, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que "a pretensão de negativa de autoria e/ou participação do paciente na suposta ação delituosa é questão que demanda aprofundada análise de provas, vedada, pois, na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e é desprovido de dilação probatória" (RHC 67.006/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 7.4.2016, v.u.).
Em outras palavras, a análise da materialidade e da autoria delitivas, assim como a capitulação jurídica adequada aos fatos, será melhor aferida por ocasião da prolação da sentença, bastando, para o momento, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria.
Ultrapassada tal questão, e ao adentrar no mérito, verifica-se que a ordem deve ser denegada.
O magistrado a quo decretou a prisão preventiva do paciente nos autos nos autos 5012801-58.2021.8.24.0008 após representação da autoridade policial e encampada pelo Ministério Público, em razão dos seguintes fundamentos:
Cuido de representação pela busca e apreensão, quebra de dados de celulares, interceptação telefônica e ação controlada em desfavor de Nivaldo Sezerino, Davi dos Santos, Márcia Alves dos Santos, Juliana Baretta, bem como pela prisão preventiva de Nivaldo Sezerinoputz e Davi dos Santos, formulada pela autoridade policial da 1ª Delegacia de Polícia Civil de Blumenau (evento 1, "representação busca/prisão"), com parecer favorável do Ministério Público (evento 13) que também requereu a ampliação da busca e apreensão e quebra de sigilo para notebooks, computadores, tablets, HD's e afins.
Os elementos juntados pela autoridade policial constituem fortes indícios de que os representados integram organização criminosa nomeada "os pirados", especializada em furtos em residências, majoritariamente localizadas em condomínios, e de automóveis, utilizando-se quase sempre do mesmo modus operandi, qual seja, ingressar nos imóveis quando as vítimas não estão, subtrair bens de elevado valor e chaves de automóveis, levando-os no mesmo ato ou voltando para buscá-los em outra oportunidade.
Com efeito, há fortes indicativos de que os furtos qualificados em investigação foram diretamente executados pelo mesmo agente que, inclusive, usava as mesmas roupas em várias delitos.
A investigação até o momento abacarca a prática de 7 ações, nem todas implicando na prática de crimes consumados, todas diretamente executadas por um agente, ao menos é o que os indícios do relatório de investigação (evento 1, "outros 2) sugere, já que se trata de pessoa com as mesmas características físicas e, em algumas ocasiões, com as mesmas roupas.
O primeiro praticado por volta do dia 20.12.2020 quando um agente, que foi flagrado por câmeras de segurança, tentou ingressar no Condomínio Residencial Buena Vista, no Bairro Escola Agrícola, utilizando, para tanto, de um TAG subtraído, não obtendo êxito porque o objeto era antigo e não mais funcionava, conforme relatado pela vítima (evento 1, "outros 2", p. 4).
Outrossim, nos dias 24 e 25.12.2020 o mesmo indivíduo foi até o Residencial Merigian, no bairro Vila Nova, e subtraiu bens de dois apartamentos diferentes, retornou no dia 28.12.2020 e subtraiu do interior do Condomínio um veículo Jeep/Renegade (evento 1, "outros 2", pp. 6-10, e "outros 3", pp. 1-7).
Já no dia 31.12.2020 foi praticado um furto no Residencial Garten Haus, no bairro Salto Weissbach, oportunidade em que um veículo Audi/Q5, de propriedade de Davi dos Santos e de Nivaldo Sezerino (como será melhor detalhado mais adiante) foi flagrato deixando o executor do delito nas redondezas, pessoa que após a subtração de alguns objetos retornou ao veículo, deixou uma mochila supostamente com os bens subtraídos, e retornou ao condomínio para subtrair um veículo na garagem, ingressando novamente no local também com uso de TAG que acabara de se apropriar (evento 1, "outros 3", pp. 7-10, "outros 4", pp. 1-6 e "outros 5", p. 1).
Na sequência, em 9.1.2021, ocorreu sutração de bens em residência, ocasião em que câmeras nas redondezas do imóvel da vítima constataram que o veículo Audi/Q5 prestava apoio ao executor direto do delito (evento 1, "outros 5", pp. 2-7 e evento 1, "outros 6", pp. 1-3).
Já em 23.1.2021, o mesmo agente...

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