Acórdão Nº 5027388-46.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-05-2021

Número do processo5027388-46.2020.8.24.0000
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5027388-46.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


AGRAVANTE: MARCIO RODRIGO BOEIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


RELATÓRIO


Da ação
Trata-se de "Ação Condenatória e Declaratória (Devolução dos valores pagos a mais e declarar as abusividades nas cláusulas bancárias), com pedido de tutela de urgência" n. 5005400-81.2020.8.24.0092/SC ajuizada por MÁRCIO RODRIGO BOEIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., na qual busca a revisão contratual para: 1) reconhecer que a Instituição Bancária cobrou indevidamente valores excessivos, condenando a parte Ré a restituir o valor pago indevidamente na forma simples; 2) decretar a ilegalidade das taxas apresentadas no item "f" da exordial, visto que todas são ilegais e só servem para encarecer os financiamentos e 3) decretar que o Banco cobrou juros abusivos acima do permitido legalmente e que seja estipulada a taxa de juros aplicada à época de mercado.
O MM. Juiz exarou a decisão agravada (Evento 4).
Do pronunciamento impugnado
O Juiz de Direito, Dr. MARCELO PIZOLATI, da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianopólis - Comarca da Capital, segundo a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 16/2019, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para consignação das parcelas no valor incontroverso; e manutenção na posse do veículo (Evento 4 dos autos de origem).
Do Agravo de Instrumento
Inconformado com a decisão proferida, o autor MÁRCIO RODRIGO BOEIRA DA SILVA, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Em síntese, o Agravante sustenta que o contrato bancário está permeado de abusividades, porquanto a taxa de juros remuneratórios estipulada é extremamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época. Afirma que o reconhecimento da pactuação de juros remuneratórios acima do permitido pelo ordenamento jurídico e a descaracterização da mora são elementos suficientes para autorização da tutela de urgência pleiteada. Argumenta que o veículo é utilizado para o exercício das atividades laborais do Agravante e eventual apreensão pela Instituição Financeira comprometeria sua subsistência. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para a manutenção da posse do veículo, bem como para determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, mediante depósito das parcelas incontroversas já apontadas na inicial.
Da decisão monocrática que apreciou o pedido de tutela antecipada recursal
Entendendo ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, o requerimento de tutela antecipada recursal restou indeferido por este Relator, em análise sumária da questão, mormente porque o Agravante não comprovou a abusividade no negócio jurídico a fim de demonstrar a cobrança de encargos excessivos nas parcelas do contrato consoante alegado na exordial (Evento 6).
Das contrarrazões
Embora devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis (Evento 13).
Após, os autos retornaram conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o Agravo de Instrumento merece conhecimento.
II - Do julgamento do mérito
O cerne do inconformismo recursal consiste na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para manutenção da posse do bem "RENAULT, modelo SANDERO - 4P - Completo, 2012".
Ao introito, a tese de onerosidade excessiva não merece prosperar.
Perscrutando o caderno processual, constato que a pretensão está baseada na presença de cláusulas abusivas na Cédula de Crédito Bancário n. 086731121, no valor de R$ 31.417,44 (trinta e um mil e quatrocentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), o que supostamente acarretou a incidência de encargos em excesso ou indevidos no cálculo das parcelas (Evento 1 - CONTR6, fls. 5/8 dos autos de origem).
É importante ressaltar que a revisão do contrato bancário com esteio na ilegalidade e/ou abusividade é absolutamente possível, a teor dos arts. 6º, V e 51, IV, § 1º, III, ambos do CDC, que dispõem:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
[...]
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
[...]
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
No entanto, entendo que a tutela provisória de urgência não pode ser deferida, considerando que o Agravante não demonstrou a abusividade dos encargos contratuais aduzidos na petição inicial.
O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientações para o deferimento da antecipação de tutela, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que...

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