Acórdão Nº 5027413-88.2022.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 30-11-2022
Número do processo | 5027413-88.2022.8.24.0000 |
Data | 30 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segundo Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal (Grupo Criminal) |
Tipo de documento | Acórdão |
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5027413-88.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO ARAUJO REQUERENTE: CLAIBISON JOSE ARAUJO REQUERIDO: 4ª Câmara Criminal
RELATÓRIO
Claibisson José Araújo e Marcos Roberto Araújo propuseram revisão criminal em face de acórdão da Quarta Câmara Criminal desta Corte, que reafirmou sentença e incrementou a condenação de ambos pela prática do capitulado no art. 129, § 2º, IV, c/c art. 61, II, do Código Penal. Em síntese, aduzem cerceamento de defesa porque o juízo teria se recusado a realizar nova prova pericial e atestar a gravidade da lesão que acometia a vítima (a perda da visão de um dos olhos), mesmo diante da "informação", durante a instrução, de que não teria ocorrido lesão com tamanha extensão. Postulam, a partir desse cenário, o reconhecimento da nulidade do processo por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
No mais, alegam a prescrição retroativa, tanto em relação à pena aplicada na origem quanto naquela determinada por este Tribunal, com algum incremento, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 02.10.2012, e o acórdão condenatório teria o trânsito em julgado apenas em 10.05.2022. Considerando assim o pior cenário - a reordenação da pena neste Tribunal, que fixou a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão para o requerente Marcos Roberto, e 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão para o requerente Claibison - incidiria a prescrição nos termos do art. 109, IV, do CP.
Postularam o deferimento de liminar para que fosse determinada a suspensão do processo "e de qualquer procedimento dele derivado, especialmente, [sic] o procedimento de cumprimento da pena" e, afinal, o reconhecimento da nulidade do processo.
Monocraticamente, decidi pelo não conhecimento da revisional, tendo em vista a inexistência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal (Evento 10).
Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, pleiteando o reconhecimento das nulidades, as quais resultariam na extinção de suas punibilidades. Por fim, aduziram que a prescrição penal é matéria de ordem pública, cujo teor poderia e deveria ter sido reconhecido de ofício pelo Eminente Relator, pelo Órgão Colegiado ou pelo Magistrado singular.
VOTO
O presente agravo interno discute eventual ocorrência do cerceamento de defesa porque o juízo teria se recusado a realizar nova prova pericial e atestar a gravidade da lesão que acometia a vítima (a perda da visão de um dos olhos), mesmo diante da "informação", durante a instrução, de que não teria ocorrido lesão com tamanha extensão. Postulam...
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO ARAUJO REQUERENTE: CLAIBISON JOSE ARAUJO REQUERIDO: 4ª Câmara Criminal
RELATÓRIO
Claibisson José Araújo e Marcos Roberto Araújo propuseram revisão criminal em face de acórdão da Quarta Câmara Criminal desta Corte, que reafirmou sentença e incrementou a condenação de ambos pela prática do capitulado no art. 129, § 2º, IV, c/c art. 61, II, do Código Penal. Em síntese, aduzem cerceamento de defesa porque o juízo teria se recusado a realizar nova prova pericial e atestar a gravidade da lesão que acometia a vítima (a perda da visão de um dos olhos), mesmo diante da "informação", durante a instrução, de que não teria ocorrido lesão com tamanha extensão. Postulam, a partir desse cenário, o reconhecimento da nulidade do processo por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
No mais, alegam a prescrição retroativa, tanto em relação à pena aplicada na origem quanto naquela determinada por este Tribunal, com algum incremento, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 02.10.2012, e o acórdão condenatório teria o trânsito em julgado apenas em 10.05.2022. Considerando assim o pior cenário - a reordenação da pena neste Tribunal, que fixou a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão para o requerente Marcos Roberto, e 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão para o requerente Claibison - incidiria a prescrição nos termos do art. 109, IV, do CP.
Postularam o deferimento de liminar para que fosse determinada a suspensão do processo "e de qualquer procedimento dele derivado, especialmente, [sic] o procedimento de cumprimento da pena" e, afinal, o reconhecimento da nulidade do processo.
Monocraticamente, decidi pelo não conhecimento da revisional, tendo em vista a inexistência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal (Evento 10).
Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, pleiteando o reconhecimento das nulidades, as quais resultariam na extinção de suas punibilidades. Por fim, aduziram que a prescrição penal é matéria de ordem pública, cujo teor poderia e deveria ter sido reconhecido de ofício pelo Eminente Relator, pelo Órgão Colegiado ou pelo Magistrado singular.
VOTO
O presente agravo interno discute eventual ocorrência do cerceamento de defesa porque o juízo teria se recusado a realizar nova prova pericial e atestar a gravidade da lesão que acometia a vítima (a perda da visão de um dos olhos), mesmo diante da "informação", durante a instrução, de que não teria ocorrido lesão com tamanha extensão. Postulam...
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