Acórdão Nº 5027413-88.2022.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 30-11-2022

Número do processo5027413-88.2022.8.24.0000
Data30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5027413-88.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER

REQUERENTE: MARCOS ROBERTO ARAUJO REQUERENTE: CLAIBISON JOSE ARAUJO REQUERIDO: 4ª Câmara Criminal

RELATÓRIO

Claibisson José Araújo e Marcos Roberto Araújo propuseram revisão criminal em face de acórdão da Quarta Câmara Criminal desta Corte, que reafirmou sentença e incrementou a condenação de ambos pela prática do capitulado no art. 129, § 2º, IV, c/c art. 61, II, do Código Penal. Em síntese, aduzem cerceamento de defesa porque o juízo teria se recusado a realizar nova prova pericial e atestar a gravidade da lesão que acometia a vítima (a perda da visão de um dos olhos), mesmo diante da "informação", durante a instrução, de que não teria ocorrido lesão com tamanha extensão. Postulam, a partir desse cenário, o reconhecimento da nulidade do processo por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

No mais, alegam a prescrição retroativa, tanto em relação à pena aplicada na origem quanto naquela determinada por este Tribunal, com algum incremento, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 02.10.2012, e o acórdão condenatório teria o trânsito em julgado apenas em 10.05.2022. Considerando assim o pior cenário - a reordenação da pena neste Tribunal, que fixou a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão para o requerente Marcos Roberto, e 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão para o requerente Claibison - incidiria a prescrição nos termos do art. 109, IV, do CP.

Postularam o deferimento de liminar para que fosse determinada a suspensão do processo "e de qualquer procedimento dele derivado, especialmente, [sic] o procedimento de cumprimento da pena" e, afinal, o reconhecimento da nulidade do processo.

Monocraticamente, decidi pelo não conhecimento da revisional, tendo em vista a inexistência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal (Evento 10).

Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, pleiteando o reconhecimento das nulidades, as quais resultariam na extinção de suas punibilidades. Por fim, aduziram que a prescrição penal é matéria de ordem pública, cujo teor poderia e deveria ter sido reconhecido de ofício pelo Eminente Relator, pelo Órgão Colegiado ou pelo Magistrado singular.

VOTO

O presente agravo interno discute eventual ocorrência do cerceamento de defesa porque o juízo teria se recusado a realizar nova prova pericial e atestar a gravidade da lesão que acometia a vítima (a perda da visão de um dos olhos), mesmo diante da "informação", durante a instrução, de que não teria ocorrido lesão com tamanha extensão. Postulam...

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