Acórdão Nº 5027466-69.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo5027466-69.2022.8.24.0000
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5027466-69.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018520-39.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: HOMERO DA COSTA LARRE AGRAVADO: BELLA VITA RESIDENCIAL GERIATRICO LTDA

RELATÓRIO

Homero da Costa Larre interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 51 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, na ação renovatória de locação autuada sob o n. 5018520-39.2022.8.24.0023, movida em seu desfavor por Bella Vita Residencial Geriátrico Ltda., deferiu os pedidos de tutela provisória formulados pela parte agravada para prorrogar a vigência de contrato de locação até o julgamento definitivo da lide e para determinar a averbação da existência da ação à margem da matrícula do imóvel locado.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a seguir a íntegra da decisão recorrida:

BELLA VITA RESIDENCIAL GERIATRICO LTDA ajuizou ação renovatória de locação em desfavor de HOMERO DA COSTA LARRE, pretendendo, a título de tutela provisória de urgência, a manutenção do contrato de locação vigente até o término da ação bem como a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel locado.

Diante do interesse expresso da parte autora na realização de audiência de conciliação, o ato foi designado e realizado (evento 48).

É o relatório.

Decido.

Para concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a conjugação dos requisitos ínsitos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se traduzem nos já consagrados requisitos conhecidos pelas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora.

Com efeito, o fumus boni iuris é decorrente do fato de que, ao menos neste momento processual, os requisitos necessários para a renovação da relação locatícia estão comprovados e previstos nos incisos do art. 71 da Lei n. 8.245/91:

Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;

II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;

III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;

IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;

V - indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;

VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.

A parte autora demonstrou o inciso I ao comprovar que o contrato de locação não residencial foi celebrado por escrito, com prazo determinado de 10 anos, vigente ininterruptamente desde 01/08/2012, onde foi instalada uma ILPI (Instituição de Longa Permanência de Idosos), explorada no local desde então pela parte autora (evento 1, doc. 5).

Os demais requisitos foram demonstrados junto da inicial (evento 1, docs. 6/13 e 17/19).

O periculum in mora reside nos danos que poderão ser causados aos idosos que residem na instituição caso tenham de ser retirados de forma abrupta do local.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 51 E 71 DA LEI N. 8.245/1991. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL POR DENÚNCIA VAZIA. PREJUIZOS EVIDENTES. CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ NA RENOVAÇÃO DO...

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