Acórdão Nº 5027468-10.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo5027468-10.2020.8.24.0000
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5027468-10.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: ALVANDIR JORGE GONCALVES AGRAVANTE: MARINES CORREA KARAS GONCALVES AGRAVADO: ALEXANDRE ANDREOZZI FELIX


RELATÓRIO


Alvandir Jorge Gonçalves e Marinês Correa Karas Gonçalves interpuseram agravo de instrumento de decisão do juiz Guilherme Costa Cesconetto, da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, que, no evento 10 dos autos da ação de imissão na posse nº 5003055-97.2020.8.24.0010 movida por Alexandre Andreozzi Felix, deferiu pedido de tutela de urgência com fins a "determinar que os requeridos desocupem o imóvel descrito na matrícula de n. 25.187, no prazo de 15 (quinze) dias".
Constou das razões recursais: "os agravantes eram proprietários/ possuidores de um "Apartamento 501, localizado no sexto pavimento - 5.º andar do Edifício Comercial e Residencial Gonçalves, situado na Avenida Getúlio Vargas, n.º 322, centro de Braço do Norte, por força do contrato de mútuo e alienação fiduciária e financiamento com a caixa econômica Federal, tudo como consta na MATRÍCULA 25.187 - Ofício Do Registro De Imóveis De Braço Do Norte - Estado De Santa Catarina (documentos em anexo). Ocorre que os requeridos/agravantes ultrapassam por tempos difíceis economicamente, se tornando impossível o pagamento das prestações do referido financiamento, a inadimplência consequentemente consolidou a propriedade em nome da credora fiduciante, ao passo que leiloou o bem, sendo que em tese consta da documentação juntada pelo agravado, fora o mesmo quem adquiriu o imóvel em 27/04/2020" (evento 1 - INIC1, p. 4).
Asseveraram que "as razões que dão azo ao recurso são tanto fáticas como jurídicas. JURÍDICA, pela aplicação da letra fria e CLARA da lei que impõe a necessidade de observância do prazo de 60 (sessenta) dias para que os requeridos/ora agravantes desocupem o imóvel alienado, conforme art. 30 da Lei 9.514/1997 [...] O respeitoso fundamento da Magistrada a quo de que os agravantes tinham ciência em 25/05/2020 da aquisição do imóvel em razão da notificação extrajudicial não merece guarida. Consta da referida notificação (em tese entregue em 25/05/2020) que o agravado requereu a desocupação alegando ter adquirido o imóvel em 27/04/2020, contudo o documento entregue aos agravantes não passava de mera informação, sem nenhuma prova do alegado. Tanto é que há em trâmite processo judicial, autos n° 5006733-88.2019.4.04.7207, em que Alexis Della Giustina discute a propriedade do bem com o agravado, uma vez que o terceiro afirma ter adquirido o imóvel por venda direta, anteriormente ao agravado. Nos autos em questão se requereu inclusive a proibição de acesso e uso do imóvel até que se comprove quem é o verdadeiro proprietário, sendo deferida tutela provisória de urgência, para que a Caixa Econômica Federal SUSPENDESSE OS ATOS DO LEILÃO, em relação ao imóvel, contudo a mesma descumpriu a determinação judicial e efetivou a transmissão do imóvel. [...] até o julgamento daquela lide, sequer há como ter certeza do verdadeiro proprietário do imóvel, não havendo como proceder à imissão na posse" (evento 1 - INIC1, p. 6-7/sublinhado no original).
Prosseguiram: "o caso ora levado em apreço a julgamento por Vossa Excelência deve ser analisado sobre o prisma do atual cenário mundial, em especial à calamidade pública vivenciada pelos brasileiros na atual pandemia. O imóvel em questão, do qual o requerido requer a desocupação, atualmente serve de residência aos requeridos/agravantes e seu filho ainda menor de idade. [...] além dos pertences pessoais, os móveis são dos agravantes, sendo que muitos deles são sob medida, fazendo com que, consequentemente, a remoção demande tempo e pessoa capacitada para que seus únicos bens não pereçam. Diante do cenário pandêmico, os agravantes não encontraram um profissional capacitado disposto a realizar o referido trabalho, além do mais vêm encontrando grande dificuldade em encontrarem outra residência para se mudarem. O Município em que moram os requerentes - BRAÇO DO NORTE - vem sofrendo em larga escala com o atual vírus, estando inclusive no gráfico das regiões mais afetadas de Santa Catarina. [...] Justamente para abarcar casos como este ora levado a julgamento que criou-se a Lei 14.010/2020, em especial o artigo 9º, antes vetado pelo Presidente, contudo tendo o veto derrubado pelo Senado e pela câmera de Deputados, portanto em vigor nesta data. Referido artigo proíbe a concessão de liminar ordenando a desocupação de imóveis urbanos nas ações de despejo abertas a partir de 20 de março, valendo a proibição até o dia 30 de outubro" (evento 1 - INIC1, p. 7-9) (destaques no original).
Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e evidente o risco de dano grave caso mantida a decisão que ordenou a desocupação, reclamaram a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com fins a obstar a eficácia do decisum atacado até o julgamento do mérito recursal.
Pleitearam, outrossim, a gratuidade de justiça.
Juntaram documentos (evento 1 - PROC2 e PROC3).
Instados a comprovar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada (evento 5 - DESPADEC1), os recorrentes promoveram o recolhimento do preparo (evento 13 - PET1 e COMP2).
Através da decisão de evento 16 indeferi o efeito suspensivo almejado.
Contrarrazões pelo agravado, suscitando que "no dia 25/05/2020, os Agravantes foram NOTIFICADOS para em 30 (trinta) dias desocupar de forma voluntária o bem e não fizeram, caindo por terra referido o argumento sobre o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação, vez que até o presente momento já transcorreu um lapso maior de tempo" (evento 22 - CONTRAZ1, p. 4) (destaques no original). Quanto à alegação de impossibilidade de imissão na posse devido à aplicação da Lei nº 14.010/2020, defendeu que, por não se tratar de ação de despejo, a referida lei não seria aplicável.
Juntou cópia da sua impugnação à contestação (evento 22 - IMPUGNAÇÃO2)

VOTO


1 Admissibilidade
O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o conheço.
2 Mérito
O presente agravo diz com decisão que deferiu tutela de urgência e determinou que os réus/agravantes desocupassem o imóvel adquirido pelo autor/agravado em compra e venda efetuada diretamente com a Caixa Econômica Federal após arrematação em leilão público.
Decidiu o togado singular (evento 10 - DESPADEC1/origem):
Trata-se de Ação de Imissão de Posse com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Alexandre Andreozzi Felix em face de Marines Correa Karas Gonçalves e Alvandir Jorge Gonçalves, requerendo a imediata imissão na posse do imóvel de matricula nº 25.187.
Sustentou o autor, em suma, que é legítimo proprietário do imóvel em questão, uma vez que este fora adquirido através de compra e venda direta efetuada com a Caixa Econômica Federal.
Explicitou, ainda, que os requeridos eram antigos proprietários do imóvel, tendo ocorrido a perda deste em razão de alienação fiduciária com posterior consolidação de propriedade em favor da instituição bancária.
Asseverou, por fim, que mesmo com a perda da propriedade os requeridos encontram-se residindo no referido imóvel.
É o relato. Decido.
De acordo com o art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço estão presentes os requisitos necessários à concessão do pedido de urgência formulado.
Isso porque o autor comprovou nos presentes ter adquirido o bem matriculado sob o n. 25.187 (matrícula de imóvel 10) mediante aceitação de proposta de compra de imóvel pela Caixa Econômica Federal (documentação 6), tendo, na sequência, sido firmado com...

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