Acórdão Nº 5027471-91.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo5027471-91.2022.8.24.0000
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5027471-91.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: FERNANDO ROSA ADVOGADO: BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) AGRAVADO: COELHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO ADVOGADO: Ricardo Dudek (OAB SC022516) ADVOGADO: ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216)

RELATÓRIO

1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Rosa contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos do processo n. 5007119-13.2022.8.24.0033, sendo parte adversa G.Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários LTDA e Coelhos Empreendimentos Imobiliários LTDA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que pretendia "a substituição do índice de reajuste das prestações do contrato firmado entre as partes".

Na fundamentação do ato decisório (Evento 10 dos autos de origem), consignou a Dra. Juíza de Direito:

(...)Decido.

A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, a parte autora pretende, em suma, a substituição do índice de reajuste das prestações do contrato firmado entre as partes.

Sustentou que o contrato está sendo cumprido regularmente, no entanto, em razão do aumento do índice de correção monetária entabulado (IGP-M/FGV), está com dificuldades para honrar seu compromisso.

O pedido de alteração do índice de correção monetária está calcado na teoria da imprevisão, prevista nos artigos 478, 479 e 317, todos do Código Civil:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

De acordo com a doutrina, para configurar a onerosidade excessiva prevista no artigo 478 do CC é necessária a ocorrência simultânea de quatro requisitos, quais sejam: "a) vigência de um contrato cumulativo de execução continuada; b) alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, em confronto com as do instante de sua formação; c) onerosidade excessiva...

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