Acórdão Nº 5027481-48.2021.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo5027481-48.2021.8.24.0008
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5027481-48.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, o Banco Bradesco S.A opôs embargos à execução fiscal que lhe move o Município de Blumenau para cobrança de créditos tributários relativos a TLL.

Sustenta que a execucional deve ser suspensa, em virtude do depósito integral do débito exigido; que a CDA não preenche os requisitos do art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e do § 5º do artigo 2º da Lei Federal n. 6.830/80; que não possui legitimidade para responder como sucessor do Banco Bamerindus, "sendo totalmente ilegal direcionar a execução ao Banco Bradesco S.A. sucessor do HSBC Bank Brasil S/A"; que houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente; que não estão discriminados os serviços que deram origem ao débito exigido; que não houve notificação prévia; que a exação possui caráter confiscatório. Ao fim, pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade da cobrança tributária.

Na impugnação, o Município aduziu que a CDA é hígida para cobrança dos valores devidos; que a exigência tributária refere-se a TLL; que "como sucessor do Banco Bamerindus, o HSBC, adquirido pelo Banco Bradesco, detém legitimidade para figurar em juízo"; que a cobrança não foi alcançada pela prescrição; que não se aplica ao caso o enunciado sumular n. 392, do Superior Tribunal de Justiça; que "O efetivo ato de fiscalização prescinde de comprovação, uma vez que o Município está legalmente autorizado a instituir taxas em razão de sua atividade fiscalizatória, cuja regularidade do exercício se presume por meio da existência de um órgão competente."

Rebatidos os argumentos da impugnação, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva restou assim exposta:

[...]

3- Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018, a Taxa de Serviços Judiciais não incide sobre embargos à execução.

Transitada em julgado, arquivem-se.

P.R.I. (Evento 23, SENT1, autos principais).

Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execucional. No mérito, repisou os termos expostos na exordial acerca da nulidade da CDA ante a ausência de indicação do número do processo administrativo, da prescrição intercorrente e da não ocorrência do fato gerador. Por fim, pugnou pela inversão do ônus de sucumbência.

Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Superior Instância.

VOTO

Da ausência de intervenção do Ministério Público

Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido no art. 178, do Código de Processo Civil, e nos arts. 127 e 129, da Constituição Federal.

Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

Não se pode olvidar, ainda, que a douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.

A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.

Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.

Pois bem.

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos do Embargos à Execução Fiscal n. 5027481-48.2021.8.24.0008 opostos pelo Banco Bradesco S.A contra o Município de Blumenau, julgou improcedentes os pedidos exordiais e condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.

Da ilegitimidade passiva arguida pelo Banco

Banco Bradesco, ora apelante, alega que não é parte legítima para responder pelo pagamento do débito tributário aqui exigido.

Sem razão.

A questão da legitimidade passiva do embargante/apelante para responder pelos débitos tributários do Banco Bamerindus já foi submetida à apreciação por este Relator, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5035772-61.2021.8.24.0000 interposto pelo próprio embargante contra decisão proferida nos autos da execucional aqui embargada, que deferiu o pedido de substituição requerido pela municipalidade, alterando o polo passivo para nele incluir o recorrente. Veja-se a ementa do referido julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS E TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL). EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA O BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. SUCESSÃO EMPRESARIAL DESTE, EM 1997, PELO HSBC E POSTERIOR AQUISIÇÃO DESTE PELO BANCO BRADESCO S/A. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEFERIDA PARA INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO S/A. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AO ARGUMENTO DE QUE O HSBC NÃO ASSUMIU DÍVIDAS DO BAMERINDUS. IMPROCEDÊNCIA. ASSUNÇÃO IMEDIATA DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS QUANDO DA AQUISIÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES QUANDO OS ESTABELECIMENTOS JÁ ERAM ADMINISTRADOS PELO HSBC CUJA SUCESSÃO PELO BRADESCO NÃO É QUESTIONADA. RECURSO NÃO PROVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA.O Banco Bamerindus do Brasil S/A e o Banco HSBC S/A firmaram, em 26/3/1997, o contrato de compra e venda, assunção de direitos e obrigações, pelo qual o HSBC S/A assumiu o "negócio bancário do Banco Bamerindus" e se comprometeu "a operar integralmente e sem interrupções as agências, escritórios e unidades de prestação de serviços administradas pelo Banco Bamerindus no Brasil, bem como a conduzir as atividades que vinham sendo conduzidas pelo Banco Bamerindus de acordo com as licenças, autorizações e permissões outorgadas pelo Banco Central e por outras autoridades brasileiras ao Banco Bamerindus ou que são inerentes ou suplementares ao negócio bancário do Banco Bamerindus". O Banco HSBC S/A, com base em decisão proferida em 2016 pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), foi adquirido pelo Banco Bradesco S/A, decorrendo daí a legitimidade deste para integrar o polo passivo da ação de execução fiscal em que o Município busca cobrar ISS e TLL referentes aos exercícios de 2006 a 2010, quando a administração das agências bancárias já estavam sob a administração do HSBC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035772-61.2021.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29.3.2022).

Não fora isso, o aludido tema foi objeto de exaustiva análise em diversos julgados desta Corte de Justiça, como se vê adiante:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE INSUBSISTENTE. BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A SUCEDIDO PELO HSBC BANK BRASIL S/A QUE, POR SUA VEZ, FOI ADQUIRIDO PELO BANCO BRADESCO S/A. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ENTRE OS BANCOS. PRECEDENTES DA CORTE. 2) TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLF). ALEGADA NULIDADE DA CDA, ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. TRIBUTO DE PERIODICIDADE ANUAL. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTES RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312150-09.2019.8.24.0008, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 26.10.2021).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA ILEGTIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE INSUBSISTENTE. CONFIGURADA A SUCESSÃO UNIVERSAL DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ENTRE OS BANCOS HSBC E BAMERINDUS. PRECEDENTES DA CORTE. MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A INTERLOCUTÓRIA QUE, NA HIPÓTESE, É REEXAMINADA NOS EXATOS LIMITES EM QUE PROFERIDA. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO COM A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO...

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