Acórdão Nº 5027488-92.2021.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-12-2022

Número do processo5027488-92.2021.8.24.0023
Data14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5027488-92.2021.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027488-92.2021.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) ADVOGADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERESSADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

Adoto o relatório da sentença por refletir com fidelidade os atos processuais (evento 73):

Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC na qual a seguradora autora objetiva, em síntese, a condenação da concessionária de serviço público ré ao ressarcimento do valor indicado na exordial, relativo a equipamentos danificados em razão de suposta falha no fornecimento de energia elétrica.

Em sua contestação, a CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC defendeu a inexistência de prova do nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica e os danos alegados. Sustentou, assim, a ausência do direito de regresso. Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão inaugural.

Em seguida, a parte autora apresentou réplica.

É o relatório. Decido.

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos exordiais, constando em seu dispositivo:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, em definitivo, com as anotações de praxe. Diligências necessárias.

Insatisfeita a requerente apelou, alegando em síntese que (evento 82): a) as provas constantes nos autos demonstram que as avarias se deram em razão de raios e queda de energia; b) os documentos por si acostados são hábeis a comprovar os prejuízos sofridos pelo segurado; c) os laudos foram impugnados apenas de forma genérica pela requerida; d) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo consumidor foram demonstrados; e) a responsabilidade da concessionária ré é objetiva e esta deve realizar as manutenções e prevenções devidas para evitar eventuais danos que venham a ser causados; f) é aplicável o CDC in casu, devendo ser invertido o ônus probatório; g) era de incumbência da ré provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito.

Requereu, ao final, a reforma da sentença com a procedência dos pedidos exordiais.

Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento (evento 88).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

De plano, cumpre consignar que a demandante/apelante, na qualidade de empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Súmula n. 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Por sua vez, convém registrar que, sendo a demandada/apelada prestadora de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Portanto, a responsabilidade da concessionária/recorrida é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que incumbe à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC).

Compulsando os autos, constata-se que, diante da apresentação dos documentos acostados ao evento 1, outros 4 e 7/11 e laudos 5 e 6, o dano elétrico nos equipamentos do segurado é, de fato, incontestável.

Todavia, a controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da ré/recorrida no evento danoso, concluindo se deve ou não ser compelida a indenizar o prejuízo material suportado pela autora (seguradora), que ressarciu o segurado.

Neste contexto, deve ser averiguada a existência de conduta imputável à concessionária prestadora de serviço público que, aliada ao dano experimentado pelos segurado, autorize a imposição de indenização a ser paga à seguradora, que se sub-roga nos direitos deste.

Pois bem.

Sustenta a parte autora/apelante (seguradora) que o dano elétrico sofrido por seu segurado decorreu da falha na prestação do serviço fornecido pela requerida/apelada (concessionária). E, para comprovar suas alegações (art. 373, inc. I, do novo CPC), apresentou laudos técnicos (evento 1, laudos 5 e 6) e relatório de sinistro simplificado (evento 1, outros 7) para tentar demonstrar a alegada falha na prestação do serviço fornecido pela demandada/recorrida e o nexo de causalidade entre este (ato ilícito) e os danos sofridos pelo consumidor.

Porém, os laudos técnicos não apontam a ré como sendo a causadora da queima do objeto, informando tão somente:

"VISTORIA:14452

RAMO: 116-COMPREENSIVO CONDOMINIO

SEGURADO-:CONDOMINIO FREDERICO

DATA:23/04/2018

23/04/2018-Compareci no local da ocorrência R. Senador Felipe Schmidt n°65, Bairro Centro - Joinville SC em contato com a Sra. Nara (sindica) informou que no dia 04/04/2018 por volta das 20hs30 min região sofreu com uma forte chuva seguida de ventos e raios região sofreu uma interrupção no fornecimento de energia e quando voltou ao normal elevador social do condomínio parou e funcionar, foi chamado técnico da Atlas Schindler que vieram até o local e constataram que a placa eletrônica localizada na central de maquinas havia queimado proem defeito não havia sido solucionado quando técnico voltou e constatou mais duas peças danificado sendo um contactor e um transformador após itens serem substituídos elevador voltou a funcionar normalmente.

Constatei no condomínio segurado que elevador social e serviço estão em funcionamento normal, elevador social que sofreu danos em peças localizadas na casa de maquinas já foi substituído e remanescentes estão no risco segurado, foi possível ver o contactor...

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