Acórdão Nº 5027539-75.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo5027539-75.2021.8.24.0000
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5027539-75.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002507-56.2021.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. AGRAVADO: ALDO ANGELONI

RELATÓRIO

BP Promotora de Vendas Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 15 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais autuada sob o n. 50025075620218240004, ajuizada por Aldo Angeloni, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a sustação de descontos promovidos pela agravante no benefício previdenciário do agravado.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Dispõe o art. 300 do novel CPC que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como viável o deferimento da tutela de urgência (de natureza antecipada) pleiteada, porquanto existentes os requisitos da lei: probabilidade do direito e o perigo de dano.

A probabilidade do direito da parte está evidenciada, pois o autor assegura não ter firmado o contrato de empréstimo consignado n. º 815622524, no valor de R$ 19.357,01, parcelado em 84 vezes de R$ 473,69, bem como comprova o cadastro do referido contrato em seu benefício previdenciário (evento1/doc.7).

Outrossim, dispôs-se a depositar em Juízo o valor do empréstimo que alega não ter solicitado.

Ademais, não se pode perder de vista a impossibilidade de produção de prova negativa pelo consumidor, ou seja, a parte ré é quem deverá comprovar a existência da relação contratual.

O receio de dano também está demonstrado, pois é evidente que o desconto de valores referentes a empréstimo não contratado, diretamente no benefício previdenciário da parte autora, lhe acarretará prejuízos financeiros.

Ressalto que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgado improcedente o pedido, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente decisão ser revogada ou modificada no decorrer desta lide, bastando para tanto que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada.

Tollitur quaestio.

À vista do exposto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada para, determinar que a parte ré, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 15.000,00, se abstenha de efetuar desconto consignado no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato n. º 815622524.

[...]

Sob pena de revogação da tutela deferida, deverá o autor, no prazo de 05 dias, promover em Juízo o depósito do valor do empréstimo que alega não ter solicitado e que foi creditado em sua conta.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito de tutela de urgência, porquanto não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Sustenta, ainda, que a multa arbitrada pelo Juízo a quo é abusiva e ocasionará enriquecimento ilícito da parte contrária.

Sendo assim, requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, bem como o afastamento da incidência da astreinte e, subsidiariamente, na hipótese de manutenção, postula a tutela antecipada recursal para a redução da multa e da limitação máxima. Ao final, pleiteia a reforma da decisão combatida.

Recebido o inconformismo, foram indeferidos os pedidos de efeito suspensivo e de tutela de urgência recursal formulados pela parte agravante (Evento 19).

Seguiu-se a intimação da parte agravada, que apresentou a respectiva resposta, quando pugnou a manutenção do decisum (Evento 17). Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

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