Acórdão Nº 5027543-15.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo5027543-15.2021.8.24.0000
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5027543-15.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: ANTONIO CLEBER DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO: BRUNO FIGUEIREDO DA SILVEIRA (DPE) AGRAVADO: GABRIEL DA CRUZ RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) E OUTRO ADVOGADO: ALEXANDRE EMERSON MULLER (OAB SC008932)

RELATÓRIO

Reproduzo o relatório da decisão monocrática do Evento 4, porque bem resume a controvérsia:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos n. 5007902-55.2020.8.24.0039, deferiu a antecipação de tutela para majorar os alimentos devidos pelo requerido em favor do requerente, seu filho, de 20% para 35% sobre o salário mínimo (Ev. 3, DESPADEC1 - PG).

Sustenta o recorrente, assistido pela Defensoria Pública, que, desde o estabelecimento do encargo, em 2013, não houve alteração de suas condições financeiras, tampouco das necessidades do alimentando. Diz ser pessoa simples, trabalhador autônomo, com outras duas filhas para sustentar. Argumenta que a única mudança refere-se à regularização de sua atividade laboral, com a abertura de CNPJ para prestação dos serviços (instalação de gesso). Ainda, assinala que o agravado não possui gastos extraordinários e pode utilizar o SUS para realizar consultas e obter medicamentos, se precisar, assim como frequentar escola pública. Requer a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso e, no mérito, a revogação da decisão agravada, para restabelecer a obrigação anteriormente fixada.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

O agravado, intimado, renunciou ao prazo das contrarrazões (Eventos 6 e 9).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 14).

Este é o relatório.

VOTO

A decisão monocrática que analisou o pedido de tutela de urgência (Evento 4) apreciou de forma exauriente o presente recurso, de forma que não há o que modificar na sua fundamentação, cujo trecho relevante para a decisão do caso, transcreve-se:

Verfico na documentação juntada com a petição inicial dos autos de origem que a obrigação ora debatida foi fixada em ago/2013 e, na ocasião, pouco se sabia sobre as possibilidades do alimentante, senão que trabalhava como autônomo, informalmente, e já pagava pensão alimentícia às outras duas filhas (Ev. 1, TIT_EXEC_JUD7 - PG).

É inconteste que em jul/2016 o agravante passou a exercer a sua atividade como empresário individual (Ev. 1, CNPJ9 - PG) e...

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