Acórdão Nº 5027544-97.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-11-2021
Número do processo | 5027544-97.2021.8.24.0000 |
Data | 04 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5027544-97.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S.A. AGRAVADO: PATRICK FERNANDO PELIZZA
RELATÓRIO
BANCO ITAULEASING S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000221-76.2018.8.24.0080, promovido em face de PATRICK FERNANDO PELIZZA, que indeferiu o pleito de consulta aos sistemas Infojud e Renajud ante a não demonstração da realização de prévias diligências tendentes a localizar bens penhoráveis do devedor (documento 1, evento 32 - autos principais).
Sustentou ser plenamente possível a realização de consultas nos sistemas informatizados, eis que tais mecanismos simplificam e agilizam a busca por bens passíveis de penhora. Disse, ainda, que a medida encontra amparo no princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, consoante o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil e que é desnecessário o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais (documento 1, evento 1).
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (documento 1, evento 7).
Opostos embargos de declaração contra a decisão supra (documento 1, evento 13), estes foram rejeitados (documento 1, evento 15).
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de buscas de patrimônio penhorável na base de dados do Infojud e do Renajud.
O recurso, adianta-se, merece provimento.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que é possível a utilização dos sistemas de informações auxiliares ao Poder Judiciário, a exemplo do Bacenjud, Renajud e Infojud, para localização de bens passíveis de penhora do executado, sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais.
Ademais, à luz do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem atuar de maneira colaborativa a fim de proporcionar efetividade da tutela jurisdicional, consoante se extrai de seu artigo 6º: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Sobre o citado dispositivo, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A redação final deste dispositivo procurou explicitar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos juízes, demais operadores do direito...
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S.A. AGRAVADO: PATRICK FERNANDO PELIZZA
RELATÓRIO
BANCO ITAULEASING S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000221-76.2018.8.24.0080, promovido em face de PATRICK FERNANDO PELIZZA, que indeferiu o pleito de consulta aos sistemas Infojud e Renajud ante a não demonstração da realização de prévias diligências tendentes a localizar bens penhoráveis do devedor (documento 1, evento 32 - autos principais).
Sustentou ser plenamente possível a realização de consultas nos sistemas informatizados, eis que tais mecanismos simplificam e agilizam a busca por bens passíveis de penhora. Disse, ainda, que a medida encontra amparo no princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, consoante o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil e que é desnecessário o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais (documento 1, evento 1).
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (documento 1, evento 7).
Opostos embargos de declaração contra a decisão supra (documento 1, evento 13), estes foram rejeitados (documento 1, evento 15).
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de buscas de patrimônio penhorável na base de dados do Infojud e do Renajud.
O recurso, adianta-se, merece provimento.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que é possível a utilização dos sistemas de informações auxiliares ao Poder Judiciário, a exemplo do Bacenjud, Renajud e Infojud, para localização de bens passíveis de penhora do executado, sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais.
Ademais, à luz do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem atuar de maneira colaborativa a fim de proporcionar efetividade da tutela jurisdicional, consoante se extrai de seu artigo 6º: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Sobre o citado dispositivo, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A redação final deste dispositivo procurou explicitar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos juízes, demais operadores do direito...
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