Acórdão Nº 5027544-97.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-11-2021

Número do processo5027544-97.2021.8.24.0000
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5027544-97.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S.A. AGRAVADO: PATRICK FERNANDO PELIZZA

RELATÓRIO

BANCO ITAULEASING S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000221-76.2018.8.24.0080, promovido em face de PATRICK FERNANDO PELIZZA, que indeferiu o pleito de consulta aos sistemas Infojud e Renajud ante a não demonstração da realização de prévias diligências tendentes a localizar bens penhoráveis do devedor (documento 1, evento 32 - autos principais).

Sustentou ser plenamente possível a realização de consultas nos sistemas informatizados, eis que tais mecanismos simplificam e agilizam a busca por bens passíveis de penhora. Disse, ainda, que a medida encontra amparo no princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, consoante o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil e que é desnecessário o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais (documento 1, evento 1).

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (documento 1, evento 7).

Opostos embargos de declaração contra a decisão supra (documento 1, evento 13), estes foram rejeitados (documento 1, evento 15).

Sem contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de buscas de patrimônio penhorável na base de dados do Infojud e do Renajud.

O recurso, adianta-se, merece provimento.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que é possível a utilização dos sistemas de informações auxiliares ao Poder Judiciário, a exemplo do Bacenjud, Renajud e Infojud, para localização de bens passíveis de penhora do executado, sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais.

Ademais, à luz do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem atuar de maneira colaborativa a fim de proporcionar efetividade da tutela jurisdicional, consoante se extrai de seu artigo 6º: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

Sobre o citado dispositivo, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

A redação final deste dispositivo procurou explicitar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos juízes, demais operadores do direito...

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