Acórdão Nº 5027551-02.2020.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 17-08-2021

Número do processo5027551-02.2020.8.24.0008
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5027551-02.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: JOAO VITOR MONTEIRO SOARES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (evento n. 101 dos autos de origem), da lavra do Magistrado Eduardo Passold Reis, que apresentou devidamente os contornos da ação crime e o desenrolar do trâmite processual. In verbis:

Na Comarca de Blumenau, o Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no Auto de Prisão em Flagrante incluso, ofereceu denúncia contra Anderson Martins Maia e João Vitor Monteiro Soares, qualificados no evento 01, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, em razão dos seguintes fatos delituosos, assim descritos na exordial acusatória:

"No dia 14 de setembro de 2020, por volta das 18h40min, em residências situadas na Rua Ronaldo de Carvalho, n. 15, casa da frente e casa dos fundos, Bairro Fidélis, Blumenau/SC, os denunciados ANDERSON MARTINS MAIA e JOÃO VITOR MONTEIRO SOARES, previamente mancomunados e em plena comunhão de esforços e desígnios, guardavam, tinham em depósito e vendiam drogas (maconha, crack e cocaína) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portanto, para fins de comércio. Nas condições de tempo e local acima narradas, porém especificamente na habitação instalada aos fundos da residência, os denunciados ANDERSON MARTINS MAIA e JOÃO VITOR MONTEIRO SOARES possuíam e mantinham sob sua guarda munições de uso permitido, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, em virtude de informações preliminares que davam conta de que no local acima declinado (que contém duas habitações no mesmo terreno e vinculadas ao mesmo número identificador) era realizado o tráfico de entorpecentes, policiais militares para lá se deslocaram e realizaram breve campana. Durante tal ação (campana), observaram a presença de dois indivíduos, de sorte que um estava sem camisa e vestia uma bermuda azul com vermelho (identificado posteriormente como sendo JOÃO VÍTOR) e o outro trajava camiseta cinza e bermuda verde (identificado posteriormente como sendo ANDERSON). Ato contínuo, conseguiram visualizar o exato momento no qual um indivíduo se aproximou do sujeito que estava sem camiseta (JOÃO VÍTOR) e realizou uma aparente aquisição de drogas, deixando o local, na sequência. Por essa situação, os policiais militares procederam à abordagem do possível adquirente de drogas, o qual foi identificado como sendo Lucas Hedler Knoll e com o qual foi encontrada e apreendida (I) 01 (uma) porção de crack, com peso total aproximado de 0,1 gramas e que havia sido vendida pelos denunciados ANDERSON e JOÃO VÍTOR, tendo sido entregue por este último. A seguir, pelas notáveis e fundadas suspeitas decorrentes do apurado, os agentes da lei decidiram retornar ao local monitorado e proceder à incursão domiciliar e, quando a iniciavam, observaram que o indivíduo que havia se deslocado à unidade habitacional dos fundos do logradouro percebeu a presença policial e empreendeu imediata fuga na direção de um matagal, durante a qual dispensou (II) algumas porções de crack, prontas para a venda. A fuga, contudo, não foi exitosa e JOÃO VÍTOR MONTEIRO SOARES foi alcançado, abordado e identificado. Quanto ao denunciado ANDERSON MARTINS MAIA, este foi abordado por policiais na unidade habitacional que fica à frente do imóvel. Finalmente, os agentes da lei envolvidos na operação, frente à situação suspeita, procederam às buscas domiciliares no interior das duas moradias instaladas no local e, desse modo, encontraram e apreenderam: na residência dos fundos, habitada por JOÃO VÍTOR (onde havia inclusive documentos pessoais deste), (III) cocaína, em 01 (uma) porção, pesando aproximadamente 3,78 gramas, (IV) maconha, em 02 (duas) porções, pesando aproximadamente 242,72 gramas e (V) crack, em 05 (cinco) porções, pesando aproximadamente 122,08 gramas, drogas essas (itens III, IV e V) que estavam fracionadas e prontas para a venda; (VI), R$ 1.397,00 (mil, trezentos e noventa e sete reais) em espécie, em notas e moedas (sendo aproximadamente R$ 400,00 em moedas), sem origem lícita comprovada e que, pelas circunstâncias, provinha do lucro aferido pela venda de drogas pelos denunciados; (VII) 01 (uma) balança de precisão, (VIII), 01 (um) rolo de plástico filme, (IX) 01 (uma) tesoura e (X) 09 (nove) lâminas, objetos esses (itens VII, VIII, IX e X) utilizados pelos denunciados para pesar, fracionar e embalar as drogas que seriam comercializadas; (XI) 03 (três) rádios comunicadores, utilizados como auxílio à consumação do tráfico de drogas por parte dos denunciados; (XII) 25 (vinte e cinco) munições de arma de fogo calibre .32, de uso permitido; (XIII), 01 (uma) algema; e (XIV) 12 (doze) aparelhos celulares, sem origem lícita comprovada; na moradia situada à frente do terreno, habitada por ANDERSON (que se encontrava nesta no momento da incursão policial), (XV) maconha, em 04 (quatro) porções...

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