Acórdão Nº 5027556-48.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 24-09-2020

Número do processo5027556-48.2020.8.24.0000
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5027556-48.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062350-26.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


PACIENTE/IMPETRANTE: HELIO RODRIGUES MOGGIO (Paciente do H.C) ADVOGADO: SAMUEL SILVA (OAB SC022211) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: SAMUEL SILVA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por Samuel Silva em favor de Hélio Rodrigues Moggio contra ato supostamente ilegal praticado pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo 5062350-26.2020.8.24.0023/SC, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33 da Lei de Tóxicos, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista (i) a nulidade processual diante da ausência de audiência de custódia; (ii) a nulidade prisional, porquanto decretada oficiosamente; (iii) a inexistência de oitiva defensiva; (iv) a carência do fumus comissi delicti; (v) a projeção de pena mais benéfica que o regime fechado, típico da prisão preventiva; e (iv) a invocação meramente genérica do periculum libertatis.
A liminar foi indeferida.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Paulo Antônio Günther, opinou pelo conhecimento parcial e pela denegação da ordem

VOTO


Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por Samuel Silva em favor de Hélio Rodrigues Moggio contra ato supostamente ilegal praticado pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo 5062350-26.2020.8.24.0023/SC, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33 da Lei de Tóxicos, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista (i) a nulidade processual diante da ausência de audiência de custódia; (ii) a nulidade prisional, porquanto decretada oficiosamente; (iii) a inexistência de oitiva defensiva; (iv) a carência do fumus comissi delicti; (v) a projeção de pena mais benéfica que o regime fechado, típico da prisão preventiva; e (iv) a invocação meramente genérica do periculum libertatis.
O mérito da insurgência, adianta-se, não comporta acolhida, devendo-se manter incólume a conclusão alcançada quando do exame do pedido liminar.
Conforme extrai-se da denúncia:
No dia 21 de agosto de 2020, por volta das 18 horas e 13 minutos, na Estrada Rozália Paulina Ferreira, s/nº, Armação do Pântano do Sul, Florianópolis/SC, o denunciado HÉLIO RODRIGUES MOGGIO mantinha em depósito e produzia em sua residência, para fins de tráfico, a quantia de 11.670g (onze mil seiscentos e setena gramas) de haxixe e 29.890g (vinte e nove mil oitencentos e noventa gramas) de maconha, bem como utensílios para produção, fracionamento, acondicionamento, pesagem e envio de entorpecentes, nos termos do Auto de Exibição e Apreensão acostado no Evento 01, às fls. 14/15. Conforme apurado, após o recebimento prévio de denúncias acerca do tráfico ilícito, Policiais Militares se deslocaram até a residência de HÉLIO RODRIGUES MOGGIO e lograram êxito em apreender no interior desta, 11.670g (onze mil seiscentos e setena gramas) de haxixe, 29.890g (vinte e nove mil oitencentos e noventa gramas) de maconha, duas balanças de precisão, dois galões contendo trinta litros de álcool cada, quinze garrafas pequenas de álcool, dois rolos de fita adesiva, uma máquina seladora à vácuo e cinco rolos plástico para o respectivo aparelho, uma máscara de óxigênio, uma faca com resquícios de entorpecente, além de trinta e oito envelopes de papel para envio de drogas e um celular, circunstâncias estas que denotam a prática do narcotráfico. Assim agindo, o denunciado HÉLIO RODRIGUES MOGGIO incorreu nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, [...]
Em tempo, não pesa contra o paciente registro criminal.
I. Da suposta nulidade pela ausência de audiência de custódia
Não há qualquer mácula na não realização da audiência de custódia no caso pois, sem delongas, a dispensa está motivada com base na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19 de 21 de julho de 2020, que altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020, ambas do TJSC, para prorrogar a suspensão dos prazos judiciais e administrativos em processos que tramitam em meio físico e do atendimento remoto ao público externo até o dia 30 de agosto de 2020, inclusive no que pertine às audiências de custódia (art. 4º, II) as quais, no período, estão(avam) dispensadas, face o risco de propagação viral causado pela pandemia de Covid-19.
Não fosse isso o suficiente, vigora ao caso em comento o entendimento de que "eventual nulidade do flagrante, pela não realização de audiência de custódia, fica superada com a superveniência do decreto preventivo. Precedentes" (STJ, AgRg no RHC 125482 / BA, rel. Min....

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