Acórdão Nº 5027579-23.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5027579-23.2022.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5027579-23.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: DIONATAN GABRIEL FERREIRA DE CAMARGO AGRAVADO: LUAN MATHEUS DOS ANJOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIONATAN GABRIEL FERREIRA DE CAMARGO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira que, em ação de rescisão contratual ajuizada por si contra LUAN MATHEUS DOS ANJOS, indeferiu liminar de busca e apreensão.

É o decisum (evento 4 da origem):

"As partes estipularam a venda com reserva de domínio de veículo alienado fiduciariamente, assumindo o comprador a responsabilidade pelo pagamento das prestações do financiamento (evento 1, CONTR7).

Exegese dos arts. 525 e 526 do Código Civil, a execução da cláusula de reserva de domínio está condicionada à constituição do devedor em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial:

Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem, e deve dar-se via protesto de título ou pela notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, nos termos dos art. 525 e parágrafo único, do art. 397, ambos do Código Civil.

Todavia, inexiste nos autos qualquer prova da alegada constituição em mora do devedor, prova documental que haveria de ser anexada à exordial por força do artigo 434 do CPC. Via de consequência, neste momento processual não há como reconhecer a plausibilidade do direito invocado pelo autor à apreensão do bem.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. PEDIDOS LIMINARES INDEFERIDOS. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO LIMINAR RECURSAL QUE NÃO CONHECE DE PARTE DO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ADQUIRENTE. PROTESTO AFIRMADO NA EXORDIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017919-61.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS COM RESERVA DE DOMÍNIO. PEDIDO LIMINAR PARA RETOMADA DOS BENS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 525 DO CÓDIGO CIVIL E 1.071, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, PEDIDO REINTEGRATÓRIO PERQUIRIDO COMO CONSEQUÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE, EM TESE. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ausente o protesto do título ou a interpelação judicial...

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