Acórdão Nº 5027579-57.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 08-06-2021

Número do processo5027579-57.2021.8.24.0000
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5027579-57.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


PACIENTE/IMPETRANTE: KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: RICARDO RODRIGUES DE SOUZA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por Kaio Rodrigo Bernardes Borderes, advogado, em benefício de Ricardo Rodrigues de Souza, figurando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul que, nos autos n. 5006992-46.2021.8.24.0054 (processo indiciário n. 5006727-44.2021.8.24.0054), converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, denunciado pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado e tentativa de furto qualificado, todos em continuidade delitiva (CP, art. 155, §4º, inciso IV, por quatro vezes, e art. 155, §4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II e art. 71).
Sustentou o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (CPP, art. 312), pontuando que, no caso dos autos, além de o decisum carecer de fundamentação, o paciente teve sua segregação cautelar decretada com alicerce apenas em dados abstratos, conjecturas totalmente distanciadas da necessária concretude à fundamentação judicial. Alegou, também, que embora haja contra o paciente processo-crime em andamento, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a manutenção da custódia cautelar, aliado ao fato de que a ordem pública pode ser resguardada por meio da aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, pesando em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência. Pontuou, ainda, que "o crime de furto é punido com pena máxima de 4 anos (CPP, art. 155) e, analisando o auto de prisão em flagrante, verifica-se que os objetos furtados não atingem valor expressivo.".
Em decisão monocrática do Evento 8, indeferiu-se o pedido liminar requerido.
Dispensadas as informações, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Jayne Abdala Bandeira (Evento 11), manifestou-se pela denegação da ordem

VOTO


A concessão parcial da ordem é medida de rigor.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 18-5-2021 (Evento 1, Evento 45, e Evento 46, autos n. 5006727-44.2021.8.24.0054), em razão da prática, em tese, dos crimes de furto qualificado e tentativa de furto qualificado, todos em continuidade delitiva, nos termos assim descritos na denúncia constante do Evento 1, autos n. 5006992-46.2021.8.24.0054.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva com a seguinte fundamentação (Evento 18, autos n. 5006727-44.2021.8.24.0054):
RICARDO RODRIGUES DE SOUZA, JANAINA JIANE CARDOSO e FLAVIA DOMINGUES RODRIGUES, qualificados nos autos, foram presos em flagrante pela prática de quatro crimes de furto qualificado, pelo concurso de agentes, em continuidade delitiva (art. 155, §4°, inciso IV, c/c 71, caput, ambos do Código Penal) e uma tentativa de furto, também qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4°, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).
Conduzidos perante à autoridade policial, foi labrado o APF.
Analisando os fatos relatados no APF, tem-se que está caracterizado o estado de flagrância previsto no art. 302, III, do Código de Processo Penal, em relação ao crime de furto da "capinha de um celular", no qual consta vítima a empresa Planeta Acessórios, vez que a conduzida FLAVIA DOMINGUES RODRIGUES, foi perseguida pelo proprietário da empresa - André Rocha e, com ela encontrado o objeto furtado, segundo se colhe do depoimento do proprietário da empresa (Vídeo 9) e da própria conduzida (Vídeo 11), sendo que ainda estavam com ela e, após abordagem da vítima, sairam correndo do local, os demais conduzidos, o que foi confirmado pela conduzida Flávia e pelo proprietário da empresa vítima.
Em relação aos demais furtos consumados, está prevista a situação de flagrância presumida indicada no item IV, do art.302 do CPP, vez que encontrado, em uma guarda volumes do Supermercado Nardelli, os objetos furtados, bens estes que foram encondidos no local pelos conduzidos RICARDO RODRIGUES DE SOUZA e FLAVIA DOMINGUES RODRIGUES.
O condutor Charles Douglas Malicheski (Vídeo 10) e as testemunhas Edio Vieira e ROdrigueo Telles de Souza dos Santos, os dois primeioros policiais militares e o último, policial civil, narram o desenrolar da ação policial, deixando claro as situações de flagrância antes indicadas.
Não há dúvida quanto à materialidade dos furtos consumados, basta ver a própria confissão da conduzida FLAVIA DOMINGUES RODRIGUES, bem como que, embora neguem a participação no furto, da posse dos bens furtados dos conduzidos JANAINA JIANE CARDOSO e RICARDO RODRIGUES DE SOUZA, ainda pelo anexo fotográfico que esta adormecido no Ev.1, pp.25/26 e nos autos de apreensão do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT