Acórdão Nº 5027580-93.2019.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-11-2021
Número do processo | 5027580-93.2019.8.24.0038 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5027580-93.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: BRUNA THAMARA DE OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: AGEMED SAUDE LTDA (RÉU) E OUTROS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Bruna Thamara de Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Inicialmente, no corpo da peça recursal, a parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 81), no entanto, em seguida, consta o registro de pagamento das custas e preparo (evento 88).
O pleito formulado é contraditório à alegada impossibilidade de arcar com os ônus processuais de forma que o pedido de concessão da justiça gratuita restou fulminado pela preclusão lógica (TJSC, Recurso Inominado n. 0003142-37.2013.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 24-09-2020. Dessa Turma Recursal: TJSC, Recurso Inominado n. 0301806-70.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-09-2020).
Ademais, verifica-se que o recurso inominado interposto pela parte autora, o qual é tempestivo, não deve ser conhecido, pois não está preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve a comprovação do pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, uma vez que fora interposto em 26.07.2021 (evento 81), mas o recolhimento do preparo recursal somente foi comprovado no dia 29.07.2021 (evento 88).
No caso, o recurso foi protocolado no dia 26.07.2021, às 20h13min (segunda-feira) e o término do prazo, contado de minuto a minuto, deu-se no dia 28.07.2021 (quarta-feira), no mesmo horário. Entretanto, a comprovação do pagamento ocorreu apenas no dia 29.07.2021, às 16h23min, de forma intempestiva, portanto.
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).
Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento do preparo deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com as custas processuais, por ocasião da interposição ou no prazo de...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: BRUNA THAMARA DE OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: AGEMED SAUDE LTDA (RÉU) E OUTROS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Bruna Thamara de Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Inicialmente, no corpo da peça recursal, a parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 81), no entanto, em seguida, consta o registro de pagamento das custas e preparo (evento 88).
O pleito formulado é contraditório à alegada impossibilidade de arcar com os ônus processuais de forma que o pedido de concessão da justiça gratuita restou fulminado pela preclusão lógica (TJSC, Recurso Inominado n. 0003142-37.2013.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 24-09-2020. Dessa Turma Recursal: TJSC, Recurso Inominado n. 0301806-70.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-09-2020).
Ademais, verifica-se que o recurso inominado interposto pela parte autora, o qual é tempestivo, não deve ser conhecido, pois não está preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve a comprovação do pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, uma vez que fora interposto em 26.07.2021 (evento 81), mas o recolhimento do preparo recursal somente foi comprovado no dia 29.07.2021 (evento 88).
No caso, o recurso foi protocolado no dia 26.07.2021, às 20h13min (segunda-feira) e o término do prazo, contado de minuto a minuto, deu-se no dia 28.07.2021 (quarta-feira), no mesmo horário. Entretanto, a comprovação do pagamento ocorreu apenas no dia 29.07.2021, às 16h23min, de forma intempestiva, portanto.
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).
Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento do preparo deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com as custas processuais, por ocasião da interposição ou no prazo de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO