Acórdão Nº 5027600-13.2020.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo5027600-13.2020.8.24.0018
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5027600-13.2020.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA (RÉU) APELANTE: GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 50):

"Cuida-se de ação de rito especial (consignação em pagamento), em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.

Como fundamento da sua pretensão, aduziu a requerente, em suma: a) firmou com o primeiro consignado João Carlos de Oliveira contrato de seguro de residência para o imóvel situado na Rua Bolívia, 404- D, Bairro Líder, Chapecó-SC, instrumentalizado pela apólice n. 14-26-750.998, com vigência de 11/09/2019 a 11/09/2020, o qual previa cobertura para sinistro decorrente de incêndio, com o pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pelo segurado, até o limite máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); b) em 07/03/2020, a residência segurada sofreu um incêndio, decorrente de causa indeterminada; c) em 09/03/2020, o sinistro foi comunicado à seguradora, que iniciou o processo de regulação, porém se constatou que o imóvel não pertence ao requerido João Carlos, mas ao também consignado/requerido Adão Celso Gomes Boeira, considerando que, em 21/02/2019, firmaram um contrato de permuta de imóvel que não foi levado a registro; d) não bastasse, ao realizar a comunicação do sinistro, o segurado João Carlos nomeou como seu representante o advogado Dr. Hugo Leandro da Silva, ora segundo consignado, sendo que, em 18/08/2020, foi realizado um endosso na apólice, nomeando como beneficiário o referido advogado e, em 28/08/2020, o segurado encaminhou à seguradora uma autorização de crédito, apontando os dados bancários do causídico para recebimento da indenização; e) por outro lado, após proceder a regulação do sinistro, apurou que são devidos os montante de R$ 265.343,96 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos quarenta e três reais), para construção e reposição de roupas, dos bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência, bem como R$ 6.000,00 (seis mil reais), para pagamento de aluguel, totalizando R$ 271.363,96 (duzentos e setenta e um mil, trezentos e sessenta e três reais); f) todavia, o primeiro e o segundo consignados insistem no recebimento do valor total da garantia, ou seja, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sem comprovar que os prejuízos decorrentes do incêndio atingiram essa monta; g) assim, considerando que não há certeza sobre o credor da indenização e há discussão acerca do valor que deverá ser indenizado, motivo pelo qual não restou outra opção senão a propositura da presente ação. Pugnou pela procedência do pedido inicial, formulou os requerimentos de praxe e juntos documentos.

Devidamente citados, os réus João Carlos de Oliveira e Hugo Leandro da Silva ofertaram resposta na forma de contestação (evento 17), por meio da qual afirmaram, em resumo: a) a apólice do seguro é bem clara quanto ao valor a ser ressarcido quando da ocorrência de sinistro de incêndio, no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), não havendo na "apólice valores abaixo do que destacado no referido contrato" e "também não informa sobre a obrigatoriedade de apresentação de orçamentos"; b) quanto à dúvida de constar no seguro o procurador (advogado) como beneficiário, "é pelo motivo que o mesmo poderia intervir e representar o requerido administrativamente e judicialmente para com que a seguradora cumprisse o contrato"; c) não concorda com os valores depositados, uma vez que os valores não condizem com os valores da apólice, tendo uma diferença de R$ 78.636,04 (setenta e oito mil, seiscentos e trinta e seis reais e quatro centavos); d) "teve gastos para contratar técnico para fazer orçamento, além de diversos outros gastos que vem ocorrendo desde a data do sinistro", sendo que "os valores informados ao seguro estão aquém do valor realmente necessário para o requerido compor o que perdeu quando da ocorrência do incêndio, pois é notório que com a Pandemia (COVID-19) os valores de materiais de construção se elevarão muito acima de inflação". Requereram a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a rejeição do pleito inicial, com a condenação da autora ao pagamento do restante da quantia prevista na apólice. Também anexou documentos.

Também citado, o réu Adão Celso Gomes Boeira apresentou contestação (evento 21), na qual, sustentou, na essência a ausência de dúvida razoável a fim de embasar a presente ação, porquanto "em que pese ter o seu nome registral no imóvel, o contrato em questão jamais fora dado por inválido ou ilegal, sendo naturalmente reconhecido pelas partes contratantes", além de que "fora o próprio João Carlos que fizera o seguro pra si, ou seja, se havia alguma dúvida esta deveria ser feita no momento da contratação e não da efetivação do pagamento". Postulou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência do pleito inicial.

Houve réplica (evento 28).

Após, as partes foram instadas a indicar as provas que ainda pretendiam produzir (evento 33), o que foi cumprido (eventos 43, 45 e 46)."

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

"[...] ACOLHO EM PARTE o pedido inicial para o fim de declarar, em favor da parte autora, extinta a dívida relacionada ao sinistro objeto da controvérsia, considerando o depósito do evento 10, docs. 2-3, declarando, de outro lado, como beneficiários legítimos do montante consignado os requeridos João Carlos de Oliveira e Hugo Leandro da Silva.

Via de consequência, condeno os réus João e Hugo no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, estes que arbitro, equitativamente (art. 85, § 8º do CPC), em R$ 3.000,00 (três mil reais), especialmente porque o feito restou julgado antecipadamente, diante da singeleza da matéria decidida.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor dos mencionados réus da quantia liberatória depositada pela requerente no evento 10, doc. 3, conforme dados bancários informados no evento 23.

De outro lado, REJEITO o pedido formulado em face do réu Adão Celso Gomes Boeira e, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC, decido o processo com apreciação do mérito.

Portanto, condeno a parte autora no pagamento do restante das custas processuais (50%) e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do mencionado réu, estes que arbitro, também equitativamente, em R$ 3.000,00 (três mil reais)."

Insatisfeitos, João Carlos e Hugo Leandro interpuseram recurso de apelação (evento 60), insurgindo-se, primeiramente, contra o indeferimento da justiça gratuita na sentença. No mais, argumentam, em síntese, que: a) o requerido Hugo deveria ter sido excluído da lide, pois é apenas procurador de João e não obteve benefícios com o depósito em juízo, não podendo ser condenado ao pagamento das custas e honorários; b) o laudo dos Bombeiros e as fotos juntadas ao processo demonstram a perda total do imóvel, com exceção da máquina de lavar; c) o incêndio atingiu 120m² de uma residência de 130m² e o parecer do engenheiro aponta pela inviabilidade de aproveitamento da área de 10m², justamente em virtude da deterioração causada pelo fogo; d) de acordo com os orçamentos apresentados, somente a construção do imóvel, desconsiderados os móveis, atinge o valor de R$ 276.000,00, enquanto o valor depositado em juízo é de R$ 271.363,96; e) como se trata de relação de consumo, há que se determinar a inversão do ônus da prova.

Com base nisso, postulam a improcedência do pedido ou a condenação da apelada ao pagamento da integralidade do valor previsto na apólice.

O advogado do requerido Adão, Guilherme de Oliveira Matos, também apelou (evento 68), rebelando-se contra a fixação dos honorários em R$ 3.000,00, por defender a necessidade de arbitramento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Juntadas as contrarrazões (evento 75), os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Inicialmente, verifica-se que, embora os apelantes João Carlos e Hugo Leandro tenham postulado a reforma da parte da sentença que indeferiu a justiça gratuita, recolheram o preparo (evento 74).

Além disso, após serem intimados, em grau de recurso, para apresentarem elementos capazes de corroborar a hipossuficiência alegada (evento 15 do caderno recursal), deixaram de cumprir a determinação, pois, por meio da...

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