Acórdão Nº 5027600-67.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo5027600-67.2020.8.24.0000
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5027600-67.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê


RELATÓRIO


Trata-se, na origem, de ação de cobrança de cheque distribuída sob o n. 0301137-25.2018.8.24.0080, inicialmente ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, o qual reconheceu de ofício a sua incompetência em razão do lugar e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Joinville.
Ao receber o processo, o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville suscitou o presente Conflito de Competência, no qual argumenta que a demanda trata de cobrança, não de execução de cheques, o que afastaria a aplicabilidade do art. 2º da Lei do Cheque e atrairia a regra geral, prevista no art. 46 do CPC/15 (ev. 1, doc. 2 - SG).
É o breve relatório

VOTO


O presente incidente de conflito de competência não pode ser conhecido por esta Câmara de Direito Civil.
Nos termos do art. 70 do atual Regimento Interno desta Corte:
Art. 70. Compete às câmaras de direito civil, às câmaras de direito comercial e às câmaras de direito público, observados os assuntos que lhes são atribuídos especificamente:
I - processar e julgar:
e) o conflito de competência entre juízes de primeiro grau ou entre estes e a autoridade administrativa, ressalvada a competência da Câmara de Recursos Delegados;
Especificamente em relação à competência das Câmaras de Direito Comercial, o Anexo IV do RITJSC estabelece que:
A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:
I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes:
a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar;
Acrescente-se que a tabela constante no citado Anexo atribui às Câmaras de Direito Comercial o processamento e julgamento de processos que envolvam os seguintes assuntos: 899 - DIREITO CIVIL (nível 1); 7681-Obrigações (nível 2); 7717-Espécies de Títulos de Crédito (nível 3); e 4970-Cheque (nível 4).
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A 1ª E A...

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