Acórdão Nº 5027600-67.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-10-2020
Número do processo | 5027600-67.2020.8.24.0000 |
Data | 01 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5027600-67.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação de cobrança de cheque distribuída sob o n. 0301137-25.2018.8.24.0080, inicialmente ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, o qual reconheceu de ofício a sua incompetência em razão do lugar e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Joinville.
Ao receber o processo, o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville suscitou o presente Conflito de Competência, no qual argumenta que a demanda trata de cobrança, não de execução de cheques, o que afastaria a aplicabilidade do art. 2º da Lei do Cheque e atrairia a regra geral, prevista no art. 46 do CPC/15 (ev. 1, doc. 2 - SG).
É o breve relatório
VOTO
O presente incidente de conflito de competência não pode ser conhecido por esta Câmara de Direito Civil.
Nos termos do art. 70 do atual Regimento Interno desta Corte:
Art. 70. Compete às câmaras de direito civil, às câmaras de direito comercial e às câmaras de direito público, observados os assuntos que lhes são atribuídos especificamente:
I - processar e julgar:
e) o conflito de competência entre juízes de primeiro grau ou entre estes e a autoridade administrativa, ressalvada a competência da Câmara de Recursos Delegados;
Especificamente em relação à competência das Câmaras de Direito Comercial, o Anexo IV do RITJSC estabelece que:
A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:
I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes:
a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar;
Acrescente-se que a tabela constante no citado Anexo atribui às Câmaras de Direito Comercial o processamento e julgamento de processos que envolvam os seguintes assuntos: 899 - DIREITO CIVIL (nível 1); 7681-Obrigações (nível 2); 7717-Espécies de Títulos de Crédito (nível 3); e 4970-Cheque (nível 4).
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A 1ª E A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO