Acórdão Nº 5027605-31.2021.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-03-2024

Número do processo5027605-31.2021.8.24.0008
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5027605-31.2021.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: MAURICIO NUNES VILANT (AUTOR) APELADO: GUILHERME ARTHUR EBEL (RÉU)


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 31) por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"MAURICIO NUNES VILANT ingressou com a presente 'Ação Estimatória ou Quanti Minoris' contra GUILHERME ARTHUR EBEL, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese: (a) que em 24-3-2021 adquiriu do réu o veículo Peugeot 208 Allure, ano/modelo 2013/2014, placas OJL0995, tendo pago a quantia de R$ 32.500,00; (b) que em 18-7-2021 o carro apresentou falha mecânica de origem desconhecida, com um alerta no painel; (c) após análise do mecânico de sua confiança, foi constatada uma fissura no bloco do motor, assim como uma espécie de cola para mascarar o problema, tudo causado por falta de manutenção; (d) após tal constatação o autor tentou, sem sucesso, contato com o réu para que ele arcasse com o custo de R$ 10.274,00 que teve para o conserto. Requer, pois, a condenação do réu ao pagamento da quantia por si dispendida para o conserto do bem.
Fez outros requerimentos de praxe, juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita (Ev. 1 e 6), o que foi deferido (Ev. 8).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos, sustentando a ausência do dever de reparar e indenizar, uma vez que o defeito foi em razão do desgaste natural das peças. Requereu a improcedência do pedido (Ev. 16).
Houve réplica (Ev. 19).
Intimadas acerca das provas que ainda pretendiam produzir (Ev. 23), as partes requereram a oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal (Ev. 27 e 28)".
Sentenciado o Magistrado a quo prolatou sentença nos seguintes termos:
"Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAURICIO NUNES VILANT contra GUILHERME ARTHUR EBEL, na presente ação.
Em consequência, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam sobrestados porquanto a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue o autor interpôs o presente recurso de apelação sustentando, preliminarmente, que: a) "há nítido cerceamento de defesa, ao passo que se trata de uma ação indenizatória por vício oculto, fazendo-se necessária a análise de todas as provas ao alcance do Juízo, sendo elas: o testemunho dos mecânicos que realizaram o conserto do veículo, bem como o depoimento pessoal das partes"; b) "o Juízo não está oportunizando o direito de defesa das partes, pois, é através delas, que se chegará à conclusão a respeito do vício oculto localizado no motor do veículo, quem agiu com culpa, se há a presente do nexo causal e se houve dano". No mérito, argumentou, que: c) "não há dúvidas sobre a ocorrência dos graves problemas no motor do automóvel que já existia antes mesmo da venda ao apelante. Além disso, o vício oculto não foi constatado em uma peça qualquer do veículo, mas sim no item principal (e de maior valor), que é o motor"; d) "o tempo de uso do veículo/motor, principalmente por ter apenas 08 anos, não pode ser utilizado como fundamentação, de forma isolada, para atribuir o vício da peça ao desgaste natural, pois para a realidade da frota de veículos do Brasil, carros com menos de 10 anos de uso, em condições razoáveis, têm grande apelo comercial, sendo disputados no mercado de usados; e) "o profissional que realizou a manutenção do veículo do apelante somente conseguiu visualizar o furo e apresentar o diagnóstico depois de retirar e abrir o motor. A foto da inicial, mencionada pelo MM. Magistrado, são frames extraídos do vídeo a costado na inicial (Evento 1 - ANEXO17) da parte interna, que demonstra o bloco do motor nitidamente aberto sobre uma bancada"; f) "Não há dúvidas de que o apelante levou o veículo para avaliação prévia, contudo nada fora constatado na parte externa do motor, como já delineado acima"; g) "após a abertura do motor, o mecânico constatou uma espécie de cola para mascarar a fissura (Evento 1 - ÁUDIO16), o que dificultou ainda mais a constatação do vício, caso a fissura no bloco do motor estive em um local que pudesse ser visto sem ser aberto"; h) "a fixação da cola foi intencional, para fazer o veículo rodar o quanto fosse possível, pois para realização de tal tarefa seria necessário, da mesma forma, retirar o motor do cofre e retirar as peças que envolvem o bloco do motor. Tal prática buscou ludibriar tanto o apelante, quando o profissional que fez a inspeção inicial do carro com o motor em funcionamento no momento da venda".
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a fim de que o pedido seja julgado, desde logo, procedente, mediante o reconhecimento do vício oculto no veículo. Alternativamente, a reforma da sentença a quo para reabrir a fase instrutória para permitir ao autor/apelante a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Contrarrazões no evento 40 dos autos de origem.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos.
É o relatório

VOTO


Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT