Acórdão Nº 5027644-28.2021.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 26-04-2022

Número do processo5027644-28.2021.8.24.0008
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5027644-28.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: ANDERSON SABO (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Anderson Sabo, contra o Acórdão constante no Evento 18, de minha relatoria, no qual esta Câmara Criminal, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para compensar integralmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, adequando a reprimenda imposta.

Alega o Embargante, em síntese, a existência de omissão indireta na decisão recorrida, uma vez que não reconhecida, de ofício, a valoração positiva das consequências do crime em razão da inexistência de prejuízo patrimonial e da atenuante inominada diante do pequeno valor da res furtiva.

Em caso de não conhecimento dos aclaratórios, pugna pela concessão de Habeas Corpus, de ofício (Evento 24).

Este é o relatório.

VOTO

Por próprios e tempestivos, a insurgência merece ser conhecida.

Os Embargos de Declaração tem por objetivo a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais, conforme disposto no art. 619, do Código de Processo Penal:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

O Embargante alega a existência de omissão indireta no Acórdão, porquanto supostamente deixou de reconhecer, de ofício, a valoração positiva das consequências do crime em razão da inexistência de prejuízo patrimonial à vítima e da atenuante inominada diante do pequeno valor da res furtiva.

Em sede de Apelação Criminal, para caracterizar omissão, o pedido ou o argumento não examinado deve ser veiculado expressamente pelo insurgente, a fim de que seja garantido o contraditório quanto ao respectivo tema, o que não ocorreu no caso.

Na hipótese, verifica-se que os pleitos sequer foram aventados indiretamente nas Razões do Apelo (Evento 94 dos autos de origem).

Anota-se, desde logo, que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esta Corte já firmaram entendimento no sentido de ser inadmissível acolher pedido trazido somente em sede de Embargos.

Desse modo, a fim de tornar necessária a análise, o Embargante deveria ter se insurgido especificamente quanto a essa questão.

Sobre o assunto, anota a doutrina: "No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1077).

Nessa mesa direção, já se manifestou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1837971/SC, de Relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado em 01/12/2020:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DO RECURSO ESPECIAL OU SUSCITADAS NO RECURSO INTEGRATIVO ANTERIOR. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELOS EMBARGANTES.OMISSÕES "INDIRETAS". INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE EVITAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM A DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS.1. Os próprios Embargantes, nas razões dos embargos de declaração, reconhecem que as matérias suscitadas nos presentes embargos, em que pedem a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo, a fixação de regime inicial aberto para a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, ou a...

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