Acórdão Nº 5027668-80.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo5027668-80.2021.8.24.0000
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5027668-80.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: GILMAR PEIXER AGRAVANTE: ELIANA MARIANO PEIXER AGRAVADO: AZAMBUJA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA AGRAVADO: SONIA DAS GRACAS AMORIM AGRAVADO: THIAGO ELIZEU TAMANINI AGRAVADO: VILSON TAMANINI

RELATÓRIO

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação cominatória c/c indenizatória de n. 0308288-89.2017.8.24.0011, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Brusque, que incumbiu à parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, em que pese a aplicação do diploma consumerista na espécie.

Na origem, trata-se de ação movida pelos agravantes visando transferir o automóvel (dado como entrada na aquisição de outro veículo) para o nome dos agravados, bem como declarar inexistente o débito levado a protesto, suspender/cancelar os efeitos do protesto, com a decretação da obrigação de fazer em desfavor dos demandados e, ainda, condená-los ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que, diante da hipossuficiência técnica perante os agravados, o ônus probatório deve ser invertido eis que possuem estes "melhor capacidade técnica para a produção de provas e assim demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço, no que tange a não realização da transferência do veículo, cuja inércia gerou inúmeros prejuízos aos demandantes, bem como no que se refere ao preenchimento da nota promissória (já que foram os demandados quem a preencheram, conforme reconhecido nos autos)." (evento 1, petição inicial 1, fl. 5).

Em suas razões recursais, defendem os agravantes, em síntese, sua hipossuficiência técnica perante os fornecedores, ora agravados, que possuem melhor capacidade técnica para a produção de provas a fim de demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço no que toca à transferência de propriedade do veículo objeto da lide, cuja inércia lhes gerou inúmeros prejuízos, bem como no que se refere ao preenchimento da nota promissória, já que foram os recorridos quem a preencheram.

Postularam, assim, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, para inverter o ônus da prova em desfavor dos agravados.

O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi deferido (evento 13).

Sem contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, deve ser provido.

A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:

Da admissibilidade:

O recurso é cabível (art. 1.015, II, do CPC/2015).

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Do efeito suspensivo:

Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal."

Da mesma forma, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 afirma que: " A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Ademais, como é cediço: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Logo, para o acolhimento do pedido de concessão de tutela de urgência, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que deve haver a probabilidade do direito e, de modo concomitante, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Vislumbro a presença dos pressupostos processuais necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida.

Explico.

Inicialmente, tenho que a relação entabulada entre as partes indiscutivelmente é de consumo, porquanto se enquadram nas definições de consumidor e de fornecedor descritas, respectivamente, nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicáveis ao caso em comento as normas constantes na Lei n. 8.078/1990.

Assim, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Além disso, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da agravada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT