Acórdão Nº 5027677-08.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022
Número do processo | 5027677-08.2022.8.24.0000 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5027677-08.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: LARISSA MARIA HEINECK DE VASCONCELOS DA SILVA (Representante) AGRAVANTE: LINEFARMA IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP (Representado) AGRAVADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
RELATÓRIO
Larissa Maria Heineck de Vasconcelos da Silva, na condição de terceira interessada, interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Eurofarma Laboratorios S.A. em face de Linefarma Importação e Distribuição de Medicamentos e Materiais Medicos Hospitalares Ltda - EPP, rejeitou exceção de pré-executividade.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de evento 13.
Sem contrarrazões, retornaram conclusos os autos.
VOTO
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela parte agravada em face de Linefarma Importação Importação e Distribuição de Medicamentos e Materiais Medicos Hospitalares Ltda - EPP lastreada na cobrança de duplicatas mercantis.
A insurgente sustenta a nulidade da citação, ao passo que não é parte na lide executiva e que, embora seja sócia da pessoa jurídica, não tem poderes de representação judicial. Discorreu, ainda, sobre a prescrição da pretensão executiva.
Pois bem.
Infere-se, de imediato, que a pretensão recursal identifica-se como a postulação de direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 18 do CPC, que assim dispõe: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Com efeito, caberia à empresa devedora alegar a nulidade de sua citação e defender a prescrição da pretensão executiva, de modo que sem respaldo o pleito na forma vertida pela parte agravante, a qual está exercendo direito de defesa em nome da executada Linefarma Importação Importação e Distribuição de Medicamentos e Materiais Medicos Hospitalares Ltda - EPP.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DETERMINAR LEVANTAMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA CREDORA...
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: LARISSA MARIA HEINECK DE VASCONCELOS DA SILVA (Representante) AGRAVANTE: LINEFARMA IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP (Representado) AGRAVADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
RELATÓRIO
Larissa Maria Heineck de Vasconcelos da Silva, na condição de terceira interessada, interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Eurofarma Laboratorios S.A. em face de Linefarma Importação e Distribuição de Medicamentos e Materiais Medicos Hospitalares Ltda - EPP, rejeitou exceção de pré-executividade.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de evento 13.
Sem contrarrazões, retornaram conclusos os autos.
VOTO
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela parte agravada em face de Linefarma Importação Importação e Distribuição de Medicamentos e Materiais Medicos Hospitalares Ltda - EPP lastreada na cobrança de duplicatas mercantis.
A insurgente sustenta a nulidade da citação, ao passo que não é parte na lide executiva e que, embora seja sócia da pessoa jurídica, não tem poderes de representação judicial. Discorreu, ainda, sobre a prescrição da pretensão executiva.
Pois bem.
Infere-se, de imediato, que a pretensão recursal identifica-se como a postulação de direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 18 do CPC, que assim dispõe: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Com efeito, caberia à empresa devedora alegar a nulidade de sua citação e defender a prescrição da pretensão executiva, de modo que sem respaldo o pleito na forma vertida pela parte agravante, a qual está exercendo direito de defesa em nome da executada Linefarma Importação Importação e Distribuição de Medicamentos e Materiais Medicos Hospitalares Ltda - EPP.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DETERMINAR LEVANTAMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA CREDORA...
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