Acórdão Nº 5027694-44.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5027694-44.2022.8.24.0000
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5027694-44.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005203-75.2022.8.24.0054/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Município de Rio do Sul interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5005203-75.2022.8.24.0054, movida contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 3, DESPADEC1, EP1G).
Alega, em suma, que caso não deferida a tutela de urgência, os munícipes serão gravemente afetados pela omissão da Agravada, a qual "continuará prestando os serviços de forma cada vez mais inadequada, arriscando a SAÚDE de cada cidadão Riosulense, arrecadando as tarifas pagas pelos usuários, sem fazer qualquer tipo de investimento e preocupação com as metas". Sustenta que o objeto em debate "se trata de serviço público essencial, com oferta de bem também essencial à própria vida, daí porque exsurge a necessidade de intervenção judicial para exigir a efetiva prestação de serviço adequado, nos termos da lei, uma vez que as medidas administrativas de fiscalização e também buscando exigir o cumprimento das obrigações foram comprovadamente esgotadas". Defende que não há risco de irreversibilidade da medida, "pois tratam-se de obrigações firmadas e comprovadamente descumpridas pela Ré". Diante disso, requereu, inclusive em antecipação da tutela recursal, que seja determinada:
"a.1) IMPLANTAÇÃO DA AMPLIAÇÃO DA ETA, reforçando-se o fumus boni iuris, trata-se de obrigação da Ré que se encontra em descumprimento desde junho de 2017, conforme consignado na Revisão do Plano Municipal de Saneamento (anexo), prazo este que já foi prorrogado na revisão, porque originariamente a Ré deveria ter ampliado a ETA em 2013, quando da aprovação do Plano Municipal de Saneamento. Reforça-se o periculum in mora, visto que a falta de ampliação da ETA somada a falta de reservação, obrigações da Ré, provocam recorrentes problemas de desabastecimento de água (prova inequívoca consubstanciada nas notícias e relatos constantes em toda a mídia) e afetam diretamente a qualidade da água, o que motivou inclusive o ajuizamento da recente Ação Civil Pública do Ministério Público de Santa Catarina (5004828- 74.2022.8.24.0054). Além disso, reforça-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar, visto que a própria Ré, na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Santa Catarina em face da mesma (5011888-35.2021.8.24.0054), já havia afirmado judicialmente conforme abaixo, (EVENTO 54, PET1, PAGINA 03), a capacidade de AMPLIAÇÃO DA ETA no prazo que hoje se requer, ou seja, 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de multa diária a ser fixada em patamar suficiente para instar o cumprimento pela Ré, ou seja, em patamar não inferior a R$ 20.000,00 (...)
[...]
a.2) IMPLANTAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS para atendimento dos 1.150 m³ que se encontram em déficit. Reforçando-se o fumus boni iuris, trata-se de obrigação da Ré que se encontra em descumprimento desde 2020, conforme consignado na Revisão do Plano Municipal de Saneamento (anexo) e também pela própria Notificação da ARIS. Reforça-se o periculum in mora, visto que o falta de implantação dos reservatórios provocam recorrentes problemas de desabastecimento de água (prova inequívoca consubstanciada nas notícias e relatos constantes em toda a mídia) e afetam diretamente as reservas e qualidade da água, o que motivou inclusive o ajuizamento da recente Ação Civil Pública do Ministério Público de Santa Catarina (5004828- 74.2022.8.24.0054). Além disso, reforça-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar, visto que a Ré detém orçamento para o cumprimento desta obrigação, pelo que requer-se a concessão da medida para que a Ré promova a IMPLANTAÇAO DOS RESERVATÓRIOS para atendimento dos 1.150 m³ que se encontram em déficit, no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de multa diária a ser fixada em patamar suficiente para instar o cumprimento pela Ré, ou seja, em patamar não inferior a R$ 20.000,00 (...).
a.3) INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO MACROMEDIDOR em todas as saídas da ETA. Reforçando-se o fumus boni iuris, trata-se de obrigação da Ré que se encontra em descumprimento desde 2021, conforme consignado na Revisão do Plano Municipal de Saneamento (anexo) e também pela própria Notificação da ARIS. Reforçase o periculum in mora, visto que o falta de implantação do equipamento macromedidor representa ausência de controle acerca da perda de água tão essencial, atuando como mecanismo de apuração e controle de rompimentos, visto que atualmente o Município só tem acesso a estimativas de perda e controle da água, o que se resolveria com o cumprimento desta obrigação. Além disso, reforça-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar, visto que a Ré detém orçamento para o cumprimento desta obrigação, pelo que requer-se a concessão da medida para que a Ré promova a IMPLANTAÇAO DO REFERIDO EQUIPAMENTO EM TODAS AS ETAS no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em patamar suficiente para instar o cumprimento pela Ré, ou seja, em patamar não inferior a R$ 20.000,00 (...).
a.4) IMPLANTAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. Reforçando-se o fumus boni iuris, trata-se de obrigação da Ré que se encontra em descumprimento desde 2015, conforme Plano Municipal de Saneamento e sua respectiva Revisão, reforçado pelo auto de infração n. 66/2015 da ARIS. Reforça-se o periculum in mora, visto que passados 10 anos da assinatura do contrato, a Ré CASAN ainda não finalizou a implantação da primeira fase do sistema de esgotamento sanitário, tão pouco o colocou em operação, conforme pode ser visualizado no Termo de Notificação n. 041/2021 lavrado...

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