Acórdão Nº 5027748-42.2021.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 08-11-2022

Número do processo5027748-42.2021.8.24.0033
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5027748-42.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: WESLEY LUIZ FELIPE FURTADO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Wesley Luiz Felipe Furtado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/03, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

No dia 23 de outubro de 2021, às 19h30min, na residência da Rua Mário Bento dos Passos, n. 120, Bairro Cordeiros, nesta cidade, o denunciado Wesley Luiz Felipe Furtado mantinha em depósito, para fins de venda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 276 (duzentos e setenta e seis) porções de Crack, presando aproximadamente 50g (cinquenta gramas), e aproximadamente 36,80g de cocaína, drogas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proibido em todo território nacional - conforme auto de constatação provisório (fl. 12 do evento 1).

Ainda, na mesma data e local, o denunciado Wesley Luiz Felipe Furtado mantinha em depósito uma pistola Taurus PT640 pro, calibre 40, e 19 munições CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião, a polícia militar, recebeu informações de que o denunciado estava foragido e que poderia ser encontrado no endereço do local dos fatos. Em razão disso uma guarnição da ROCAM foi até o local indicado, onde foram recebidos pela genitora de Wesley Luiz Felipe Furtado, a qual abriu a porta da quitinete e, de pronto, já foi possível visualizar o denunciado tentando esconder algo debaixo da cama. Identificado o abordado como Wesley Luiz Felipe Furtado, que havia gozado da saída temporária em 26 de janeiro de 2021 e não havia retornado ao presídio, ele foi questionado se havia algo de ilícito no local, quando confirmou que existiam drogas e uma arma, as quais foram localizadas pelos policiais.

Além das drogas, arma e munições, foram apreendidos R$30,00 (trinta reais) em espécie, 2 (duas) balanças de precisão, 2 (dois) aparelhos celulares, da marca iPhone e Samsung, 1 (um) rolo de plástico filme e 1 (um) aparelho eletroeletrônico, rádio comunicador na cor preta, com carregador, marca Baofeng, na frequência de órgão de segurança pública (auto de apreensão de fl. 19 do evento 1). (evento 1, DENUNCIA2).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 510 dias-multa, cada qual no mínimo legal, pelas infrações previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/03. Foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade (evento 157, SENT1).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu seja reconhecida a nulidade da prova obtida por meio ilícito, em virtude da violação de domicílio, devido a falta de mandado de prisão, com a consequente absolvição do apelante de todos os crimes pelos quais fora condenado (evento 12, RAZAPELA1).

Juntadas as contrarrazões (evento 17, DOC1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 20, DOC1).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante às sanções previstas pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/03.

O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Insurge-se a defesa exclusivamente quanto à validade da prova extrajudicial, dita obtida por meio ilícito, em decorrência da ausência de mandado de prisão a justificar a busca e apreensão ocorrida, segundo alega, em manifesta violação de domicílio.

A tese não procede.

Conforme se recolhe da denúncia, assim como dos documentos acostados nos eventos 3.1, 3.2 e 3.3, o apelante cumpria saída temporária, gozada em 26/01/2021, não mais retornando para dar continuidade ao cumprimento de sua pena...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT