Acórdão Nº 5027750-91.2020.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo5027750-91.2020.8.24.0018
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5027750-91.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: EDUARDO ALVES DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de de Chapecó, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDUARDO ALVES DE SOUZA, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis:

Segundo logrou-se apurar no presente caderno investigatório, na manhã do dia 20 de novembro de 2020, por volta das 9 horas, integrantes da Polícia Rodoviária Federal realizavam "monitoramento da rodovia e abordagens de rotina" na Rodovia BR 282, Trevo, nesta cidade e comarca, ocasião em que "avistaram um veículo VW/Gol de cor vermelha, de placas FRR-9G12" e realizaram a abordagem (Boletim de Ocorrência de fl. 6 do evento 1).

Por sua vez, promovida a abordagem e identificado o condutor como sendo o ora denunciado EDUARDO ALVES DE SOUZA, que inclusive "estava bastante nervoso", os policiais rodoviários federais, desde logo, visualizaram "que tinha alguma coisa no banco traseiro" (fl. 5 do evento 1).

Na ocasião, promovida imediata revista no veículo "VW/GOL 1.0L MC4, cor vermelha, placas FRR9G12 de Indaiatuba - SP", então conduzido, ocupado ou mesmo utilizado pelo ora denunciado EDUARDO ALVES DE SOUZA, os policiais lograram encontrar e apreender "quase 200kg de maconha" (cuja grande quantidade, natureza e seguinte fracionamento/individualização, sabidamente poderia render inúmeras porções, "buchas" e/ou "petecas" para venda, entrega e fornecimento para indistintos usuários, dependentes e viciados) (BO de fls. 6-10, Auto de Exibição e Apreensão de fl. 12 e Auto de Constatação de fl. 14, todos do evento 1), que aquele (ora denunciado), atuando em manifesta demonstração de ofensa à saúde pública, adquiriu, mantinha sob posse e detenção, trazia consigo, transportava, guardava e na oportunidade buscou ocultar e ocultava no interior do veículo ("[...] tinha maconha no banco traseiro, e também dentro do porta mala", fl. 5 do evento 1; "[...] "ele sabia que estava transportando essa droga, tinha droga no porta mala, droga atrás do banco dele, [...]" , fl. 11 do evento 1), contendo substância tóxica entorpecente ou mesmo causadora de dependência física ou psíquica conhecida como "maconha", em situação típica de comércio e mercancia de entorpecentes, sem qualquer espécie de autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Do mesmo modo, porventura da diligência policial, logrou-se êxito em também encontrar e apreender em poder do aqui denunciado EDUARDO ALVES DE SOUZA "1 Smartphone/Telefone celular marca Motorola", além de (um) frasco "pequeno com substância liquida amarela" (BO de fls. 6-10 e Auto de Exibição e Apreensão de fl. 12, ambos do evento 1).

Segundo Laudo Pericial de Constatação de fl. 14 do Auto de Prisão em Flagrante 4 do evento 1, os materiais apreendidos e analisados consistem em "Item 1 - 27 (vinte e sete) fardos de erva, apresentando em seu interior vários blocos, acondicionados individualmente em embalagem de plástico incolor e fita adesiva azul, apresentando a massa bruta de 174700,0g (cento e setenta e quatro mil e setecentos gramas); Item 2 - 51 (cinquenta e um) blocos de erva, envoltos individualmente em embalagem de fita adesiva azul, apresentando a massa bruta de 24,4g (vinte e quatro gramas e quatro decigramas); Item 3 - 01 (um) recipiente de plástico incolor contando líquido de cor amarelada; [...] Os materiais dos itens 1 e 2 apresentaram resultado compatível com a erva Cannabis sativa. O material descrito no item 3 segue encaminhado ao Instituto de Análises Forenses de Florianópolis para ser analisado através de metodologia específica não disponível neste núcleo e posterior emissão de laudo complementar".

Não é por demais reforçar que a ação do denunciado EDUARDO ALVES DE SOUZA, altamente ofensiva à saúde pública e coletividade em geral, era levada a efeito mediante ocultação, guarda e transporte de "significativa quantidade de maconha" (fl. 20 do evento 1), em via de circulação de considerável trânsito de veículos (intitulada Rodovia BR 282), notadamente para a introdução, venda, fornecimento e comercialização de substâncias entorpecentes ou mesmo causadoras de dependência física e/ou psíquica no âmbito da Comarca de Chapecó - SC, visando, pois, à perpetuação do tráfico de entorpecentes e auferindo lucro fácil e indevido às custas da desagregação social e da degradação pessoal alheia.

Por fim, os policiais conduziram o denunciado EDUARDO ALVES DE SOUZA à repartição policial em situação de flagrante-delito para as providências de estilo (ev. 76).

Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações, o juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos:

Ante os fatos e fundamentos expostos, ACOLHO a pretensão punitiva Estatal para, em consequência, CONDENAR o acusado EDUARDO ALVES DE SOUZA, qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, que deverão ser adimplidas no prazo de 10 (dez) dias, constatada a imutabilidade da sentença.

Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2.º, do CPP, anoto que o tempo de detração da pena do réu não interfere na fixação do regime inicial, pois o lapso em que esteve segregado não é suficiente para a virtual progressão de regime.

Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista persistirem os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, mormente para a garantia da ordem pública, conforme alhures delineado. Expeça-se PEC provisório.

Quanto à droga apreendida, oficie-se à autoridade policial para que proceda a sua destruição, já que existente laudo respectivo nos autos.

Decreto o perdimento do aparelho celular da marca Motorola, bem como do veículo VW/GOL 1.0 L MC4, de placa FRR9G12 (autos n. 5027408-80.2020.8.24.0018, evento 1, doc. 2, fl. 12), ressalvado direito de terceiro, em favor da União/Funad, porquanto instrumento/produto do crime de tráfico de drogas, o que faço com fulcro no artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/2006, atentando-se a Sra. Chefe de Cartório para o cumprimento das providências dispostas no artigo 63 da Lei de Drogas. Por se tratar de objeto de valor ínfimo, concluída a respectiva análise pericial (evento 12, fl. 2), desde já, determino a destruição do frasco com susbtância amarela apreendido (ev. 76).

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, na forma do art. 593, inc. I, do Código de Processo Penal, por intermédio de defensor constituído (ev. 86).

Em suas razões recursais, em resumo, postula: 1. Em preliminar, a concessão de justiça gratuita; 2. No mérito, insurgiu-se contra a dosimetria da sentença, requerendo: 2.1. A aplicação da atenuante referente a confissão espontânea. Agumenta que, "no interrogatório judicial, o apelante confirmou que conduzia o veículo apreendido com as substâncias entorpecentes, e após isso optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio". 2.2. A aplicação do redutor descrito no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, com consequente modificação do regime prisional e subsitutição da pena corporal por restritivas de direitos (ev. 93).

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou desprovimento do apelo (ev. 100).

Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Jayne Abdala Bandeira, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 14).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 942621v9 e do código CRC d575f8f8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 10/5/2021, às 13:10:0





Apelação Criminal Nº 5027750-91.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: EDUARDO ALVES DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Destaco, desde logo, que "o recurso de apelação devolve ao Tribunal toda a matéria de fato e de direito, nos limites da impugnação, conforme o princípio tantum devolutum quantum apellatum" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0010835-27.2012.8.24.0020, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 23-08-2018).

1. Conforme o entendimento desta Câmara Criminal, o pedido de justiça gratuita e bem assim, de isenção/suspensão dos pagamentos das custas processuais, deve ser feito perante o Juízo da condenação, o qual, após a apuração do valor das custas finais, poderá averiguar a situação de hipossuficiência do condenado.

Em casos análogos, esta Câmara já se manifestou:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA VÍTIMA QUE NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA (CÓDIGO PENAL, ART. 217-A, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. [...] JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSAIS. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 0002854-97.2014.8.24.0012, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. 5-10-2017).

E:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES [ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. [...] BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE SOBRE A ISENÇÃO DAS CUSTAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO E DA PENA DE MULTA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT