Acórdão Nº 5027767-84.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo5027767-84.2020.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5027767-84.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


AGRAVANTE: LINDAURA MARTINS (Inventariante) AGRAVANTE: NATALICIO SABASTIAO MARTINS (Inventariante) AGRAVADO: GILVANE MARTINS AGRAVADO: JOCINEI MARTINS AGRAVADO: ORTENCIO MARTINS


RELATÓRIO


ESPÓLIO DE JOAQUIM MARTINS e OLÍVIA MARTINS, neste ato representado por sua inventarie LINDAURA MARTINS e NATALÍCIO SEBASTIÃO MARTINS, agravam por instrumento de interlocutória proferida em ação de imissão de posse movida em face de ORTÊNCIO MARTINS, GILVANE MARTINS E JOCINEI MARTINS, que indeferiu tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 9 da origem):
"No caso dos autos, a documentação trazida pelos autores efetivamente demonstra o falecimento de Joaquim Martins e Olívia Martins, proprietários do imóvel matricular no ORI de Jaraguá do Sul sob o nº 41.510.
"Outrossim, a jurisprudência dos tribunais superiores já firmou entendimento no sentido de que é possível a caracterização de esbulho na composse pro indiviso do acervo hereditário quando um compossuidor excluir o outro do exercício de sua posse sobre determinada área (cfe. STJ, AgInt no AREsp 998.055/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017).
"Ocorre que, não obstante a alegação formulada pelos autores, os documentos carreados à espécie são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque os boletins de ocorrência lavrados pelos demandantes são provas unilaterais que não encontram fundamento em outros indícios, ao menos nessa fase de cognição sumária.
"Além disso, não há quaisquer evidências concretas de que o herdeiro Natalício Sebastião exercesse a posse do imóvel discutido, também não havendo justificativa plausível para que a inventariante tenha de acessar com urgência o terreno guerreado - o qual, ao menos em tese, encontra-se sob os cuidados dos demais herdeiros, que também ostentam direitos oriundos da propriedade.
"Para mais, segundo já assentado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "ocorrendo a transmissão da posse da herança aos sucessores universais, aquele que, no momento da abertura da sucessão, estiver na posse direta de bem indivisível e sem possibilidade de ocupação simultânea por todos os herdeiros, deverá nele permanecer até ulterior partilha nos autos do...

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